Pedido de reintegração

TST não pode examinar fundamento de demissão por justa causa

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17 de novembro de 2006, 12h14

O Tribunal Superior do Trabalho não pode examinar o fundamento que norteou a demissão por justa causa. Portanto, não pode acolher pedido de reintegração ao cargo e indenização por danos morais. Com esse entendimento, os ministros da 6ª Turma do TST rejeitaram recurso apresentado por uma ex-funcionária da Caixa Econômica Federal.

Em 1976, ela foi contratada pela Caixa. Em 2000, após a instauração de um inquérito administrativo que constatou que a então funcionária teve uma falta grave, foi demitida. Segundo a acusação da Caixa, a bancária, que exercia a função de gerente-geral, “concedeu empréstimos a pessoas com quem mantinha estreitos laços de amizade, em valores superiores aos solicitados, tomando para si os recursos, além de abrir e movimentar contas por meio de assinaturas falsas”.

Ela ajuizou ação na Justiça trabalhista. Sustentou que não poderia ter sido demitida, uma vez que estava em licença para tratamento de saúde. Segundo ela, a demissão foi arbitrária porque não teve direito de defesa e o inquérito administrativo prosseguiu à sua revelia. Pediu reintegração ao emprego e indenização por danos morais, no valor de 200 salários mínimos.

O banco ressaltou que podia comprovar os atos ilícitos praticados por ela. A defesa argumentou que, por se tratar de empresa pública federal que explora atividade econômica, seus empregados estão sujeitos ao regime das empresas privadas. Segundo a CEF, seus funcionários não têm direito à estabilidade, como o servidor público. Por isso, sustentou ser incabível o pedido de reintegração.

Alegou ainda que os danos morais não ficaram caracterizados e negou que tenha havido cerceamento de direito de defesa, na medida em que a empregada chegou a contratar três advogados para sua defesa no inquérito administrativo.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Segundo o juiz, não ficou configurado o dano moral e o afastamento para tratamento de saúde não abona sua conduta, no máximo, impediria sua punição imediata. “Essa deve ser a melhor conduta do empregador: aguardar o término da suspensão para efetivar a resolução contratual. Isso não significa que a punição aplicada se revestiu de nulidade e autorizaria a reintegração ao emprego”, concluiu o ministro, ao julgar o processo extinto.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas manteve a sentença. Novo recurso foi ajuizado pela bancária. O Recurso de Revista foi trancado no TRT por não haver demonstração de ofensa à lei ou à Constituição Federal.

Ela apresentou Agravo de Instrumento, que também não foi conhecido, por não preencher os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que não há como se concluir pela ofensa à Constituição Federal. Segundo ele, conforme foi entendido na segunda instância, “não foi sonegado à recorrente o direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista as oportunidades que lhe foram asseguradas”.

AIRR-1022/2001-084-15-40.2

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