Pela ordem pública

Proprietário rural tem pedido de liberdade negado pelo STF

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17 de novembro de 2006, 18h05

Rone Cézar Alves de Melo, proprietário rural, teve o seu pedido de revogação do decreto de prisão preventiva negado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Acusado de homicídio duplamente qualificado, o réu contestou decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou o mesmo pedido.

Conforme a denúncia, Alves de Melo disparou três tiros contra a vítima por ciúmes. De acordo com os autos, que o crime aconteceu depois que ela começou um novo relacionamento.

A defesa alegou que o decreto de prisão preventiva não estava bem fundamentado e não cumpriu os requisitos estabelecidos no artigo 312, do Código de Processo Penal. O dispositivo prevê que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Alves de Melo foi preso em flagrante no dia 1º de fevereiro de 2006, por tentativa de homicídio qualificado.

Segundo a defesa, a manutenção do decreto de prisão preventiva provoca constrangimento ilegal porque “a fuga, logo após a ação delitiva, é do instinto humano e não caracteriza por si só a certeza de que o agente pretenda obstruir a aplicabilidade da lei ou emperrar o andamento da ação”.

Decisão

Para a relatora, ministra Cármen Lúcia, a necessidade de preservar a ordem pública se faz presente para evitar novos delitos. Ela ressaltou que a prisão não se limita à garantia da ordem pública, mas também à garantia da lei penal. “Tem-se, na espécie, que após a prática do delito o paciente evadiu-se do distrito da culpa tendo sido encontrado pela polícia em outro município”, afirmou.

A ministra concluiu que o decreto de prisão preventiva está fundamentado. “Nele se tem presente, de forma minudente, uma circunstância grave que é notícia de que o paciente vinha ameaçando a vítima e seus familiares causando um temor real”, ressaltou a relatora.

Para ela, “no presente caso impõe-se, sim, a garantia da ordem pública porque além de o crime ter causado intranqüilidade no pequeno município de Israelândia (GO), o paciente foi preso em outra localidade graças a uma denúncia anônima”.

HC 89.915

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