Dívida parcelada

Prazo de prescrição de dívida parcelada conta desde o vencimento

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17 de novembro de 2006, 10h35

As ações de qualquer natureza contra a Fazenda federal, estadual ou municipal prescrevem em cinco anos. O prazo é contado a partir do fato que originou as ações. Em caso de dívida parcelada, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data de vencimento de cada parcela. A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu o recurso do município de Santos em ação de desapropriação da qual desistiu.

O município promoveu, inicialmente, desapropriação contra particulares. Houve desistência dela após a imissão na posse. Os proprietários propuseram, então, ação de indenização por danos emergentes e lucros cessantes. Em primeira instância, o pedido foi aceito. Foi expedido o respectivo precatório. Como o município não honrou o compromisso, foi celebrado posteriormente um acordo para o pagamento em 40 parcelas.

Em 2002, no entanto, os autores da ação reclamaram da falta de pagamento de parcelas e de diferença de valores sobre as parcelas já pagas. Em sua defesa, o município alegou prescrição já que os proprietários pediam correção de valores pagos há mais de cinco anos. Após examinar o pedido, o juiz da execução afastou a alegação. Para ele, o prazo seria de vinte anos, e não de cinco, como alegado. Posteriormente, o Tribunal de Justiça entendeu que o início do prazo prescricional seria contado a partir do pagamento da última parcela.

No recurso especial para o STJ, o município sustentou que não se trata de questionamento quanto ao valor total do crédito, quando então seria possível sustentar que o prazo de prescrição seria contado a partir do pagamento da última parcela, mas de alegadas diferenças decorrentes da aplicação de índices de correção monetária sobre as parcelas. Insistiu, ainda, que os autores receberam essas parcelas e permaneceram inertes, não contestando o seu valor, até que já havia passado o prazo de cinco anos.

Segundo a defesa dos proprietários, o prazo prescricional seria de 20 anos, por se tratar de ação de caráter real, devendo ter início a partir do pagamento da última prestação. Afirmou, ainda, que somente 36 parcelas foram pagas e que, desde a primeira depositada, houve reclamação contra os depósitos.

No STJ, o recurso foi aceito. “Aqui, o prazo não é propriamente para a ação, e sim para a execução de parcelas já reconhecidamente devidas. Ora, conforme assentado na súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, considerou o relator, ministro Teori Albino Zavascki.

Quanto ao prazo, o relator afirmou que deve ter início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito violado. “Ora, em se tratando de dívida parcelada, o credor pode demandar a execução a partir do vencimento de cada parcela, não estando obrigado a aguardar o vencimento do prazo da última delas”, observou. “Isso significa que o prazo prescricional para a cobrança de parcelas não pagas ou de diferenças de parcelas já pagas é o da data do respectivo vencimento”, concluiu o ministro Zavascki.

REsp 752822

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