Falta consenso

Multa de 40% do FGTS incide sobre todo período de trabalho

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17 de novembro de 2006, 13h44

Depois da suspensão da Orientação Jurisprudencial 177, que considerava extinto o contrato de trabalho após a aposentadoria espontânea, os ministros do Tribunal Superior do Trabalho ainda não chegaram a um consenso sobre a incidência da multa de 40% sobre o FGTS. Em sua primeira decisão sobre a matéria, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) concluiu que a incidência da multa alcança todo o período trabalhado.

O ministro Milton de Moura França foi voto vencido no julgamento. Ele entende que, num país em que é grande o número de desempregados, a preservação do empregado não pode acarretar mais encargos ao empregador. “Creio que a imposição da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, relativos ao período anterior à aposentadoria, constitui encargo que fere o equilíbrio dos interesses em jogo e, por isso mesmo, deve ser afastada”, argumentou o ministro.

O entendimento defendido pelo ministro não foi compartilhado pela maioria dos integrantes do TST que já se manifestaram sobre o tema. Para a corrente majoritária, uma vez reconhecido o fato de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato, o trabalhador nessa condição terá direito à incidência da multa sobre a totalidade dos depósitos do FGTS após sua dispensa sem justa causa.

O posicionamento de Moura França coincide com o manifestado pelo vice-presidente do TST, ministro Rider Nogueira de Brito, e integrantes da 4ª Turma do TST, presidida por Moura França. Para eles, não há incompatibilidade entre a unicidade do contrato e a solução que restringe o cálculo da multa ao período após a aposentadoria. “O empregado que permanece na empresa, depois de aposentado, o faz em função de uma peculiaridade que gera uma relação jurídica contratual com características próprias”, diz o ministro.

As interpretações do TST sobre o tema decorrem de recente julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade em que o Supremo Tribunal Federal declarou expressamente que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho. Nos julgamentos, o STF considerou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT, o que tornou claro o caráter uno do contrato de trabalho. O STF não se pronunciou em relação à multa de 40% do FGTS.

Da decisão tomada pelo STF, restou intacta a parte principal (“caput”) do artigo 453 da CLT, onde há referência à contagem do tempo de serviço do empregado readmitido a fim de garantir-lhe a soma dos períodos de trabalho anteriores, ainda que não contínuos. Essa referência legal, segundo o ministro Moura França, não pode ser interpretada como garantia de incidência mais abrangente da multa de 40%.

“A interpretação literal não é a das mais adequadas e quase sempre não é o melhor caminho para a solução das causas”, afirma. “É preciso que o aplicador da lei procure, sempre que possível, extrair da lei a interpretação que melhor compatibilize os interesses conflitantes”, acrescenta ao defender um tratamento diferenciado para o tema.

Outro argumento refere-se aos empregados com tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS e aqueles que não optaram por esse sistema. Quando de sua aposentadoria voluntária, esses trabalhadores nunca receberam a indenização por antigüidade prevista no artigo 477 da CLT. “Razoável que seja dado o mesmo tratamento aos regidos pelo FGTS, em idêntica situação, porque indenização por antigüidade e FGTS, guardam absoluta identidade jurídica em seus fins”, conclui Moura França.

E-ED-RR 709374/2000.3

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