Subsídios de magistrados

Falta de correlação entre causa e pedido faz STF arquivar ação

Autor

17 de novembro de 2006, 16h17

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3.675) ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) deve ser arquivada. A determinação é do ministro Eros Grau, relator do caso no Supremo Tribunal Federal.

Ele determinou o arquivamento por entender que a petição inicial não cumpriu requisitos indicados no parágrafo único do artigo 3º da Lei 9.868/99. A lei mencionada estabelece que a que “a peça inaugural das ações diretas indicará o dispositivo da lei ou ato normativo atacado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações”.

Eros Grau afirmou que “há patente discrepância entre os fundamentos deduzidos na inicial e o pedido formulado”. Ele observou que a Anamages apresentou cópia da lei pernambucana, no entanto, o pedido resumia-se a declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Para o ministro nos “autos não há correlação entre a causa de pedir e o pedido. Daí porque a ação não pode ser conhecida”.

Dispositivo questionado

A associação questionou o artigo 2º, da Lei Estadual de Pernambuco 12.861/05. A lei trata da fixação dos subsídios do Poder Judiciário. De acordo com a entidade, o dispositivo afronta o artigo 39, parágrafo 4º e 93, inciso V, da Constituição Federal, que dispõem sobre a remuneração dos membros do Poder Judiciário.

Segundo a Anamages, o artigo determina que o subsídio de desembargador seja reajustado somente a partir de 30 de junho de 2005, tendo como parâmetro o subsídio de ministro do STF.

O dispositivo, afirma a Anamages, ofende a Constituição porque o reajuste deveria retroagir a partir de 1º de janeiro de 2005, como ocorre com os vencimentos dos ministros do Supremo.

Saiba como buscar eficiência e rentabilidade para seu escritório no Seminário Os Rumos da Advocacia para 2007.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!