Gravidade do delito

Mesmo se não há morte, estupro é crime hediondo

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17 de novembro de 2006, 6h00

Mesmo que não haja lesão corporal ou morte, estupro e atentado violentado ao pudor são crimes hediondos. O entendimento foi reafirmado, por maioria, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

No pedido de Habeas Corpus, Rudibert Wachholz, condenado pela prática dos crimes de estupro, por quatro vezes, e atentado violento ao pudor, por duas vezes, alegou que os crimes só podem ser considerados hediondos se houver lesão corporal grave ou morte. Além disso, ele alegou que não há consenso entre decisões sobre o tema no Supremo.

O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo afastamento da classificação como hediondo. Para ele, é incongruente a condenação imposta “em que, a um só tempo, foram tidas as práticas delituosas como hediondas e se deixou de observar as formas qualificadas, em decorrência de os crimes não haverem resultado na morte das vítimas nem em lesão corporal de natureza grave”.

O ministro observou que “a pena foi imposta pela prática de estupro e atentado violento ao pudor nas formas simples”. Ou seja, para o Marco Aurélio, o crime de estupro bem como o de atentado violento ao pudor, se não atingirem o resultado morte ou não findarem em graves lesões, não poderiam ser considerados como hediondos.

Ele votou pela concessão do Habeas Corpus para afastar o enquadramento dos crimes como hediondos, sem, no entanto, alterar a pena imposta. Desta forma, argumentou ser necessário o afastamento da referida classificação para o livramento condicional, “não o cumprimento de mais de dois terços das penas e sim de mais de um terço”, segundo ele, conforme o artigo 83 do inciso I do Código Penal.

A presidente do STF, ministra Ellen Gracie, observou que o Supremo já havia discutido e firmado uma posição sobre o tema em dezembro de 2001, quando o Plenário da corte julgou o pedido de HC 81.288, indeferindo a ordem. A ministra disse que, na ocasião, o Plenário acatou o entendimento de que “a grave lesão de que fala a lei, nos casos de estupro e atentado violento ao pudor, não é apenas aquela grave lesão que resulta de perda de função ou de membro, mas pode ser também a grave lesão psicológica, moral, social e até mesmo física”.

A ministra Cármen Lúcia abriu divergência do relator. Ela ressaltou que a jurisprudência da corte, desde o julgamento do HC 81.288, firmou o entendimento de que nos casos de estupro e atentado violento ao pudor, as lesões corporais graves ou a morte traduzem resultados qualificadores do tipo penal, não constituindo elementos essenciais e necessários para o reconhecimento legal da natureza hedionda das infrações. “O objeto jurídico tutelado nesses crimes não é exatamente o corpo da mulher, mas o uso indevido e violento do corpo da mulher.”

Para o ministro Ricardo Lewandowski, “não seria oportuno, diante da realidade nacional de violência contra a mulher, violência doméstica e violência contra os menores”, mudar a jurisprudência do STF. Votaram nesse sentido os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes.

HC 88.245

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