Plano de recuperação

Vara de Falências paulista julgará ações contra a Vasp

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16 de novembro de 2006, 13h45

Todas as execuções trabalhistas contra a Vasp, que correm na 16ª Vara Trabalhista de São Paulo, foram suspensas por liminar concedida pelo ministro Hélio Quaglia Barbosa, do Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi dada em Conflito de Competência entre a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo e a 16ª Vara Trabalhista de São Paulo, suscitado pela empresa aérea. A vara de falências foi nomeada para julgar todos os processos contra a Vasp.

A Vasp cumpre plano de recuperação judicial, aprovado em assembléia com credores e homologado pela vara de falências. A empresa afirma que cumpriu todas as exigências feitas e que a 1ª Vara de Falências expediu ofícios aos Tribunais Regionais Trabalhistas para que fossem suspensas todas as execuções trabalhistas.

A empresa aérea afirma que, mesmo depois da expedição dos ofícios, “diversos magistrados do trabalho continuaram a dar prosseguimento às execuções trabalhistas movidas por ex-empregados da Vasp em todo o território nacional, tendo, inclusive, determinado a realização de penhoras, alienações judiciais e arrematações de bens de propriedade da companhia”.

A 16ª Vara do Trabalho, segundo os advogados da Vasp, determinou a penhora do faturamento da empresa para garantir um crédito trabalhista. Para a empresa, a competência que deve prevalecer é a 1ª Vara de Falências, pois se trata do juízo universal da recuperação judicial, previsto no artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005.

Segundo a Vasp, houve afronta à Lei de Falências e Recuperação Judicial e o princípio da isonomia entre credores ficou ameaçado. Para os advogados, o princípio deve ser observado para o pagamento no processo de recuperação judicial.

O relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, entendeu que a decisão da vara trabalhista atrapalha o plano de recuperação da Vasp, que foi aprovado e homologado.

Assim, nomeou a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para solucionar as medidas urgentes referente aos processos contra a empresa aérea. Para a decisão do mérito, pediu informações às varas e à subprocuradoria-geral da República, em 10 dias.

Leia a liminar:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 73.380 — SP (2006/0249940-3)

RELATOR: MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

AUTOR: JOÃO BATISTA PRINTTEZ CAMPBELL

ADVOGADO: RICARDO VINÍCIUS LARGACHA JUBILUT E OUTROS

RÉU: VASP — VIAÇAO AÉREA SÃO PAULO S/A

SUSCITANTE: VASP – VIAÇAO AÉREA SÃO PAULO S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

ADVOGADO : ARNOLDO WALD FILHO E OUTROS

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO – SP

SUSCITADO : JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – LIMINAR PRETENDIDA – JUSTIÇA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUSTIÇA TRABALHISTA – PENHORA NO JUÍZO TRABALHISTA – PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO E HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL – LIMINAR DEFERIDA, EM PARTE, PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO TRABALHISTA, EM TRÂMITE PERANTE O JUÍZO TRABALHISTA SUSCITADO.

DECISÃO

1. Cuida-se de conflito de competência entre o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo e MM. Juízo da 16ª Vara da Junta Trabalhista de São Paulo, suscitado pela Viação Aérea de São Paulo – VASP.

Narra o suscitante, em apertada síntese, que se encontra em recuperação judicial que tramita perante o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo. Adverte que “após o cumprimento das exigências determinadas pelo MM. Juízo da causa, em 26 de julho de 2006, os credores da VASP de todas as classes, reunidos em Assembléia Geral, aprovaram o plano de recuperação apresentado pela companhia, sujeitando-se, assim, às suas diretrizes” (fl. 3). Lembra o suscitante, ainda, que o predito plano de recuperação restou aprovado pelo MM. Juízo, de maneira que se encontra em plena vigência.

Em decorrência da peculiaridade apontada, foi requerida a expedição de ofícios aos colendos Tribunais Regionais Trabalhistas, a fim de que fossem suspensas as execuções trabalhistas, aforadas contra a suscitante.

Observa-se que O MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, ao acolher o pedido no sentido de oficiar as Cortes Regionais Trabalhistas indicadas pela suscitante, colacionou decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos de conflito de competência de interesse de outra empresa aérea, isto é, a VARIG (cf. fls. 80/82).

A par da determinação do MM. Juízo Estadual, afirma a suscitante que “diversos magistrados do Trabalho continuaram a dar prosseguimento às execuções trabalhistas movidas por ex-empregados da VASP em todo o território nacional, tendo, inclusive, determinado a realização de penhoras, alienações judiciais e arrematações de bens de propriedade da companhia” (fl. 6).

Aduz, ainda, que esse foi o proceder do MM. Juízo da 16ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo, na oportunidade em que determinou “a penhora do faturamento da VASP, a fim de garantir a satisfação de um crédito trabalhista” (fl. 6).

Do contexto fático, sustenta que a competência a prevalecer é do MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, pois se trata do juízo universal da recuperação judicial, consoante textualmente previsto no artigo 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.

Nesse caminhar, caberá ao Juízo do Trabalho apurar o montante devido ao trabalhador e à Justiça Estadual da Recuperação Judicial dar cumprimento ao julgado trabalhista, conforme preconiza o artigo 6º do Diploma legal em comento.

Entende a suscitante que além da nítida afronta à Lei de Falências e Recuperação Judicial há, também, vulneração ao princípio da isonomia entre os credores, o qual deve ser observado para a realização do pagamento no processo de recuperação judicial.

Nessa ordem de idéias, afirma que estão presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a autorizar a concessão do pleito liminar. Obtempera que o acolhimento da pretensão liminar “não resultará qualquer prejuízo aos credores trabalhistas que vêm dando andamento às suas respectivas execuções individuais, na medida em que eles receberão seus créditos de acordo com o que restou previsto no plano de recuperação judicial da VASP” (fl. 20).

Assim, pois, almeja suspender a execução trabalhista que tramita perante o MM. Juízo da 16ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo e, bem assim, as demandas trabalhistas em que ela e qualquer de seus diretores ou acionistas esteja no pólo passivo como réus ou executados.

Ao final, pleiteia seja declarada a competência do MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo e, ainda, a designação desse MM. Juízo Estadual para dirimir, em caráter provisório, as medidas urgentes.

É o relatório.

2. Em sede de cognição sumária, merece acolhida, em parte, o pleito liminar requerido pela suscitante Viação Aérea de São Paulo – VASP. Segundo aflora dos autos, a decisão oriunda da Justiça do Trabalho acaba por atingir e, por conseguinte, alterar o plano de recuperação da suscitante. Essa circunstância, aliada aos preceitos da Lei nº 11.101/2005, evidenciam que a relevância de fundamento se encontra devidamente corporificada.

Conquanto não mereça maiores digressões, jungido a esse pressuposto, o perigo da demora na fixação da competência MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo é evidente, uma vez que, repita-se em benefício da clareza, a decisão da Justiça Obreira irá refletir e alterar o plano de recuperação aprovado e homologado.

Quanto à pretensão acrescida, vale consignar que o acolhimento do pleito liminar se restringirá à demanda trabalhista, em virtude da qual se instaurou o conflito, rectius, aquela em curso perante o Juízo da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo, não cabendo no âmbito restrito do presente, estendê-lo para alcançar outras ações semelhantes, que possam estar correndo em outros Juízos, que não o suscitado laboral; isso sem embargo de o mesmo princípio adotado quadrar para o deslinde de novos conflitos, que possam sobrevir.

Pelo que precede, concedo parcialmente a liminar, para suspender o processo de execução trabalhista em andamento perante o MM. Juízo da 16ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo.

3. A teor do artigo 120 do Código de Processo Civil, fica nomeado o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo para, em caráter provisório, solucionar, as medidas urgentes.

4. Solicitem-se as informações dos MM. Juízos suscitados, assinado o prazo de 10 (dez) dias. Ouça-se a douta Subprocuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de novembro de 2006.

MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

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