Não faz parte

TST livra Itaú de reintegrar ex-funcionário do Banestado

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16 de novembro de 2006, 16h08

O empregado de sociedade de economia mista, que teve o controle acionário transferido a um grupo privado, não tem direito à estabilidade. A decisão é do ministro Gelson de Azevedo, do Tribunal Superior do Trabalho.

Ele foi acompanhado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – 2, do TST, que acolheu o recurso ordinário em Mandado de Segurança do Banco Itaú — responsável pela compra do Banestado e o livrou de reintegrar um funcionário do antigo empregador.

“Não pode ser cassada por Mandado de Segurança antecipação de tutela de reintegração embasada em idênticos fundamentos de jurisprudência do TST, no sentido de que a dispensa do servidor admitido por concurso público, como todo ato administrativo, tem de ser motivada, ainda que se cuide de relação regida pela CLT”, decidiu o TRT paranaense, que também baseou-se em elementos de Direito Administrativo.

Por esse motivo, o banco entrou com pedido de Mandado de Segurança. Alegou que, em razão da privatização do Banestado, antigo empregador, o seu regime jurídico foi alterado, passando para pessoa jurídica de direito privado, desvinculando-se totalmente do governo do estado (PR). Com a venda, o controle acionário (mais de 94% das ações), passou ao Itaú.

A análise do tema no TST apontou o equívoco da decisão tomada pelas instâncias anteriores e sua contrariedade à jurisprudência do TST. Contra essa decisão, o Itaú ajuizou recurso ordinário. Sustentou a ilegalidade do ato em que se determinou a reintegração do empregado.

“Cometeu-se equívoco ao se determinar à reintegração com fundamento na teoria dos motivos determinantes dos atos administrativos, uma vez que, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, não lhe são aplicáveis às determinações constitucionais e legais relativas às pessoas jurídicas de direito público, em especial aquelas consignadas no artigo 37 da Constituição Federal”, afirmou o relator, ministro Gelson de Azevedo.

Caso o trabalhador estivesse vinculado a uma sociedade de economia mista também não teria direito à estabilidade, conforme a jurisprudência do TST, fixada no item II de sua Súmula 390.

“Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal”, prevê o entendimento.

ROMS 394/2005-909-09-00.0

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