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Portuários avulsos não têm adicional de risco, diz TST

16 de novembro de 2006, 15h01

Por Redação ConJur

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Os trabalhadores portuários avulsos não têm direito ao recebimento do adicional de risco previsto na Lei 4.860/65. A decisão unânime é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A ação foi proposta por um grupo de trabalhadores avulsos contratados pelas empresas Rodrimar – Agente e Comissaria e Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina.

Eles solicitaram o pagamento do adicional normalmente pago ao pessoal da administração do porto, no valor de 40%, para remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros, por ventura, existentes. O pedido dos empregados foi acolhido em primeira instância.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Paraná, a Constituição Federal garantiu igualdade de direitos entre trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (artigo 7º, XXXIV), assegurando o mesmo tratamento a ambos em iguais condições de trabalho.

Segundo o acórdão do TRT-PR, se a Lei 4.860/65 concedeu o adicional de risco aos trabalhadores da área portuária, não haveria razão para que os avulsos, que também laboram na mesma área, não recebessem o adicional.

Insatisfeitas com a decisão, as empresas recorreram ao TST. Sustentaram que a lei só prevê o pagamento do adicional de risco para os empregados da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) e não para os trabalhadores avulsos que prestam serviços na área portuária.

O ministro Horácio Pires acatou o recurso. Entendeu que o adicional de risco previsto pela Lei 4.860/65 é devido exclusivamente aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com a “administração do porto”.

“Estender-se tal parcela aos trabalhadores portuários avulsos apenas em razão do fato de estarem no mesmo espaço dos portuários com vínculo seria conceder à norma especial eficácia geral, o que contraria um dos princípios elementares de Hermenêutica Jurídica”, destacou o ministro. A decisão da Sexta Turma seguiu diversos precedentes do TST.

RR-87/2002-022-09-00.3

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