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Justiça estadual julgará cobrança de juros em cartões

16 de novembro de 2006, 9h34

Por Redação ConJur

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As ações que discutem a legalidade da cobrança de taxas de juros superiores a 12% ao ano, capitalização e incidências de encargos moratórios nas operações financeiras envolvendo cartões de crédito que tramitam na 4ª e 6ª Varas Empresarias do Rio de Janeiro devem ser reunidas na 3ª Vara Empresarial, que tratou do assunto primeiro, e não na Justiça Federal. A determinação é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça .

O caso é referente a um conflito de competência suscitado pela empresa Unicard Banco Múltiplo e outros em face dos juízos da 3ª, 4ª e 6ª Varas Empresariais do Rio de Janeiro e do Juízo Federal da 30ª Vara da Seção Judiciária, diante das várias Ações Civis Públicas ajuizadas pelo Ministério Público Estadual.

O Unicard argumentou que a ação que tramita na 4ª Vara Empresarial deve ser deslocada para a 30ª Vara Federal, já que a Caixa Econômica Federal integra o pólo passivo da demanda. Alegou, ainda, que como a sentença já foi proferida na 3ª Vara Empresarial contra a qual pende o julgamento de recurso de apelação, ela deve ser anulada e encaminhada à Justiça Federal.

Para o relator, ministro Castro Filho, a reunião das demandas na 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro não se mostra possível. Motivo: a CEF só integra o pólo passivo em uma das ações e, assim, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para conhecer das demais.

Com relação à ação que tramita na 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, o ministro destacou que incide o enunciado 235 da Súmula do STJ que diz: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.

Sobre as ações da 4ª e 6ª Varas Empresariais, o relator afirmou que ambas devem ser reunidas, por força da conexão, no juízo que despachou em primeiro lugar em consonância com o artigo 106 do Código de Processo Civil.

CC 53.435

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