Função pública

Adiado julgamento de pedido de HC do ex-deputado Féres Nader

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16 de novembro de 2006, 11h50

O Superior Tribunal de Justiça adiou a definição sobre o pedido de trancamento de ação penal contra o ex-deputado federal Féres Nader, que responde por crime de peculato. A ação está sendo julgada pela 6ª Turma e foi suspensa por pedido de vista do ministro Hamilton Carvalhido.

O relator, ministro Nilson Naves, decidiu acolher o pedido de Habeas Corpus e estender o mesmo direito aos outros cinco réus envolvidos no caso. Faltam ainda os votos dos ministros Paulo Medina e Paulo Gallotti. A ministra Maria Thereza de Assis Moura acompanhou o relator. Caso a medida seja concedida, o processo contra Féres Nader, Ercy Theodoro, Antônio Belino Rodrigues Leite Neto, Luiz Gonzaga da Silva, Octavio Tressoldi e José da Silva, será temporariamente trancado.

O processo trata de uma denúncia contra essas seis pessoas, advogados e comerciantes que, entre os anos de 1986 e 1992, teriam se apropriado de verbas federais vindas da Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional e do Ministério da Ação Social. Os órgãos repassavam recursos ao Instituto Assistencial Antônio Belino Rodrigues Leite, sociedade civil sem fins lucrativos.

O ministro Nilson Naves ressaltou que a denúncia insere o crime indicado entre aqueles praticados por funcionário público. “O primeiro e o segundo denunciados, ao receberem verbas públicas federais na qualidade de presidente e tesoureiro de instituição filantrópica passaram a exercer função pública delegada, face ao enquadramento permitido pelo artigo 327 do Código Penal”.

Para ele, contudo, à época em que aconteceu o fato, a lei não abrangia essa possibilidade. “O sujeito ativo deles, evidentemente, há de ser funcionário público. Há, é verdade, situações de equiparação, e que foram ampliadas desde o ano 2000, com a Lei 9.983. Acontece, porém, que os fatos, segundo a denúncia, datam, como vimos, dos anos 80 e 90. Vale dizer, daí, e também foi essa a impressão do Ministério Público Federal, é que aqui então não havia, e não há, a conduta equiparável à de funcionário público”, explica o ministro.

O ministro entende que “funcionário público, para os efeitos do artigo 327, Erly e Antonio não eram, nem haveriam de ser, segundo a redação anterior do parágrafo 1º, equiparados a funcionário público”.

Afirma, ainda: “Mas quem sabe se não se enquadrariam, neste caso, na nova redação do parágrafo 1º, isto é, a redação que surgiu no cenário penal com a noticiada lei de 2000”. Como os fatos são anteriores ao ano de 2000, o ministro entendeu que não houve peculato, conforme previsto no artigo 312.

HC 42.828

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