Falta de consistência

Acusadas de participar de seqüestro da mãe de Robinho obtêm HC

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16 de novembro de 2006, 11h08

A prisão de acusados de crime deve ser fundamentada em fatos concretos. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva de Roberta Carneiro do Amaral e Sandra Zopi da Silva.

Elas são acusadas de participar do seqüestro da mãe do jogador de futebol Robinho, em 2004. As duas estavam presas há mais de um ano e sete meses. A decisão da Turma foi unânime.

Roberta Amaral e Sandra Silva tiveram suas prisões decretadas durante o inquérito policial que investigou o seqüestro da mãe de Robinho. Após o inquérito, o Ministério Público denunciou as duas pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 159, parágrafo 1º, e 288, ambos do Código Penal.

De acordo com o decreto prisional contra as acusadas, “faz-se necessária a custódia cautelar dos acusados para garantia da ordem pública não somente pela comoção nacional, já que a vítima é mãe do jogador de futebol, mas também para mostrar o braço firme do Estado, visto que após o cometimento deste delito muitos outros com a mesma espécie de vítima, por inspiração, foram cometidos”.

A defesa das acusadas entrou com pedido de revogação da prisão preventiva. A primeira instância negou o recurso. Por esse motivo, recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O pedido também foi negado.

Assim, foi ajuizado Habeas Corpus no STJ. A defesa reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva. Para a defesa, o decreto de prisão é ilegal “na medida em que não encontra respaldo os fatos do processo”.

Os advogados alegaram ausência de motivação válida do decreto prisional e da decisão do TJ-SP. Para os defensores, a gravidade dos crimes atribuídos às acusadas, sua natureza hedionda, presunções e generalidades como “nada prende as acusadas ao distrito da culpa” e “as testemunhas já se encontram temerosas” não servem para embasar a prisão.

Eles também alegaram não haver indícios de autoria de Roberta Amaral e de Sandra Silva, pois elas não teriam participado do seqüestro da vítima, não serviram de “vigias” da mãe de Robinho, tampouco negociaram com a família o pagamento de resgate.

A defesa ressaltou que as acusadas possuem condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade, como família constituída e residência fixa. Os advogados apontaram, ainda, o excesso de prazo na instrução criminal, pois elas estão presas há mais de um ano e sete meses.

A decisão

O relator, ministro Gilson Dipp, concedeu o Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva e determinou a expedição de alvará de soltura em favor das acusadas, “se por outro motivo não estiverem presas, sem prejuízo de que seja decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta”.

Para o relator, “não se verifica fundamentação concreta a embasar a custódia das acusadas”. Segundo ele, “a custódia deve ser fundada em fatos concretos indicadores da sua real necessidade, atendendo aos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal e da jurisprudência dominante”.

Dipp lembrou que “o simples fato de se tratar de crime hediondo, por si só, não basta para que seja determinada a segregação, pois, igualmente, exige-se convincente fundamentação, conforme tem decidido esta Corte”.

Por outro lado, ressaltou o ministro, “a motivação relativa ao fato de que as testemunhas estariam temerosas, assustadas, mudando, inclusive, de residência, não traz, da mesma forma, vínculo com situação fática hábil a configurar os requisitos da custódia preventiva. Realmente. Essa motivação encontra-se ligada, tão-somente, à própria prática, em tese, criminosa, o que não é suficiente para a imposição da medida constritiva”.

O ministro destacou, também, vários julgados do STJ com o mesmo entendimento.

O seqüestro

Marina Souza, mãe do jogador Robinho, foi seqüestrada no dia 6 de novembro de 2004, quando participava de um churrasco na casa de parentes na Vila São Jorge, em Praia Grande, litoral de São Paulo. Ela foi libertada no dia 17 de dezembro de 2004, 41 dias após a ação criminosa.

HC 63.742

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