Prisão com base

Negado Habeas Corpus a acusado de tráfico de drogas

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15 de novembro de 2006, 6h00

O português Antônio dos Santos Damaso, preso em flagrante por tráfico internacional de drogas, não deve responder o processo em liberdade. A decisão, unânime, é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal que negou pedido no mérito do Habeas Corpus. Ele está detido desde 15 de setembro do ano passado.

A defesa do português radicado no Brasil alegava falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva, uma vez que “limitou-se o eminente magistrado a tecer considerações genéricas, abstratas e impessoais, abominadas pelo Direito Penal”, e excesso de prazo na instrução criminal.

No final de agosto deste ano, o relator, ministro Gilmar Mendes, indeferiu o pedido de liminar. Nesta terça-feira, no julgamento final do HC, o ministro votou pelo indeferimento do salvo-conduto. O ministro citou trecho do parecer da Procuradoria Geral da República que afirmou, sobre a custódia cautelar, ser “claramente injurídico desfazê-la às vésperas da decisão da instância de conhecimento”.

O relator disse, ao se referir à denúncia do Ministério Público, que o português integrava uma organização voltada para as práticas dos supostos crimes de tráfico internacional de entorpecentes, lavagem de dinheiro, falsidade de documentos e sonegação fiscal. A peça do Ministério Público revela ainda que ele liderava a organização criminosa e era proprietário de imóveis no Rio de Janeiro, supostamente adquiridos com recursos provenientes dos delitos praticados.

O ministro Gilmar Mendes afirmou que o decreto de prisão provisória do português atendeu, de modo expresso, os fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, isto é, garantias da ordem pública e da aplicação da lei penal.

No voto, o ministro-relator mencionou os principais parâmetros, adotados pela Corte no julgamento do HC 88.537, sobre o tema da garantia da ordem pública: a necessidade de resguardar a integridade física do paciente; o objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas desde que bem fundamentada no decreto de prisão cautelar e para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário.

“Entendo, portanto, que há razões bastantes para a custódia preventiva, tanto pela garantia da ordem pública, quanto pela aplicação da lei penal, às quais se revelam no caso concreto intimamente vinculadas”, afirma o relator.

HC 89.525

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