Olho no seguro

Condenado por tentar fraudar seguro não consegue anular decisão

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15 de novembro de 2006, 6h00

O estudante de Direito Eduardo Ventura Barcelos, acusado de formação de quadrilha e estelionato, não conseguiu anular decisão que o condenou por simular acidente com o objetivo de receber o seguro. A decisão, unânime, é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

Consta dos autos que o estudante foi denunciado junto com outros quatro co-réus, entre eles seu pai, por ter planejado a colisão entre dois veículos, um deles de sua propriedade. O motivo seria o recebimento do prêmio de uma empresa de seguros no valor de R$ 80 mil.

Em primeira instância, o juiz determinou a absolvição em relação ao crime de formação de quadrilha, por insuficiência de provas. Mas manteve a condenação por estelionato. A pena foi revertida em prestação de serviços à comunidade.

Tanto a defesa quanto a acusação apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro contra a decisão. O estudante pedia a absolvição da imputação de estelionato e a acusação requeria a inclusão do delito de formação de quadrilha. O TJ manteve a condenação de Barcelos pelo crime estelionato e deu provimento ao recurso do Ministério Público condenando o estudante pelo crime de formação de quadrilha.

A defesa alegou que a única razão para a condenação, no caso de formação de quadrilha, foi o fato de o estudante ser filho da pessoa que participou da simulação do acidente, sem que em nenhum momento fosse descrita a sua participação no evento. Pelo delito de estelionato, segundo a defesa, o estudante foi condenado por permitir o uso do veículo em seu nome para a pratica do crime, o que, nesse caso, importaria em responsabilidade penal objetiva.

O relator Sepúlveda Pertence disse que alegação de ausência absoluta de fundamentação da sentença e do acórdão não pode ser conhecida, pois não foi suscitada na impetração no Superior Tribunal de Justiça. Nela, restringiu-se a defesa à alegação de falta de fundamentação válida quanto ao delito de quadrilha. De acordo com o ministro, outra questão mencionada somente no STF é a de ausência de defesa técnica e, por isso, não cabe à Corte conhecer a alegação.

Ainda em seu voto, Pertence observou que a hipótese de pátrio poder exercida sobre um filho, jovem de pouco mais de 21 anos, dependente financeiramente do pai, e que reside sobre seu teto, “por si não configura coação irresistível, não se enquadra no conceito de obediência hierárquica. Quando muito configuraria mero temor reverencial, o que não exclui a culpabilidade”.

HC 85.490

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