Exercício da função

STJ rejeita pedido de registro de jornalista para médico

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14 de novembro de 2006, 9h51

Para ter registro de jornalista, o profissional deve atender a exigência legal do diploma de nível superior em jornalismo. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou Mandado de Segurança ajuizado por um médico contra portaria do Ministério do Trabalho e Emprego. A portaria invalidou o seu registro precário de jornalista, concedido antecipadamente em uma Ação Civil Pública.

De acordo com o processo, o médico atuava em um programa sem fins lucrativos sobre orientação da saúde chamado “Prevê Saúde”, em Bauru, São Paulo. A Portaria 3, de 2006, do Ministério do Trabalho e Emprego, declarou que os registros feitos por antecipação de tutela eram inválidos por não exigirem o diploma em nível superior em Comunicação Social. A portaria determinou também que as delegacias regionais do trabalho deveriam cancelar os registros já emitidos.

Por esse motivo, o médico entrou com um pedido de liminar. Ele alegou que a portaria é ilegal e contraria o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que autoriza o livre exercício de qualquer ofício, trabalho ou profissão desde que atendidas as exigências legais. A liminar foi concedida. A União recorreu. Afirmou que a portaria é legal e que a liminar não tem fundamentação. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu os argumentos da União e reformou a sentença, cassando o registro.

O médico, então, entrou com Mandado de Segurança no STJ. O Ministério Público Federal se manifestou favorável à concessão da liminar por enxergar o risco de danos irreparáveis e de demissão sumária.

O ministro José Delgado destacou que a profissão de jornalista é regulada pelo Decreto-Lei 972, de 1969, com alterações de leis subseqüentes e que, desde então, exige-se o diploma de nível superior para o seu exercício. Para ele, não há dúvidas de que o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, condiciona o exercício profissional ao atendimento das exigências legais. Também destacou que o artigo 5º, inciso I, do Decreto 83.284, de 1979, cria o registro especial para o “colaborador” e que o médico se enquadra perfeitamente no conceito. O colaborador é aquele que, sem vínculo empregatício e mediante remuneração, produz trabalhos técnicos, científicos ou culturais de acordo com sua especialização.

Segundo o ministro, “o jornalismo encontra-se cada vez mais diversificado e formados em outras áreas naturalmente acabam por se dedicarem à elaboração de artigos e matérias específicas de sua formação”. Não seria razoável cercear os textos desses profissionais.

“Por outro lado, a figura do colaborador garante a livre atividade dessas pessoas e atende a exigência do diploma para os jornalistas”, concluiu. O relator destacou, ainda, que a Portaria 3 é legal e não prejudica o interesse público por não cercear a livre manifestação do pensamento, criação ou opinião, direito constitucionalmente garantido. José Delgado negou o Mandado de Segurança e foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais ministros da Seção.

MS 11.796

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