Meio inadequado

Reclamação no STF é só para preservar competência de tribunal

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14 de novembro de 2006, 6h00

Só cabe Reclamação ao Supremo Tribunal Federal para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. Com base nesse dispositivo (artigo 176) do Regimento Interno do STF, a ministra Cármen Lúcia arquivou a Reclamação ajuizada pelo servidor federal do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, José Cláudio de Campos.

Na ação, o servidor alegou que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, contraria o que foi decidido pelo STF no julgamento de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 837. A decisão suspendeu a eficácia ex nunc (a partir do julgamento) de várias leis que permitiam a ascensão funcional.

Com a decisão, todos os atos anteriores ao decidido na referida ADI não seriam atingidos pela suspensão e pela perda do objeto ou pela decadência do direito de o Ministério Público Federal praticar atos contra benefícios recebidos pelo servidor, pela prescrição qüinqüenal (decorridos cinco anos), sustentou a defesa do servidor.

Na decisão, a ministra ressaltou que não cabe Reclamação no caso analisado, conforme prevê o artigo 102, inciso I, alínea “l” da Constituição Federal, e o artigo 156 do Regimento Interno do STF. “Da leitura da petição inicial, observa-se que o reclamante intenta obter, por meio desta Reclamação, impugnação à decisão proferida pelo STJ”, esclareceu.

RCL 4.644

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