Não fuja da raia

Advogado acusado de falsidade ideológica deve ser interrogado

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14 de novembro de 2006, 6h00

O advogado Carlos Roberto Deneszcuk Antônio, acusado de co-autoria em crime de falsidade ideológica, deve ser submetido a interrogatório em processo instaurado contra ele na 6ª Vara Criminal de São Paulo. A decisão é do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, que negou liminar em Habeas Corpus.

O Superior Tribunal de Justiça já havia negado Habeas Corpus para excluí-lo da denúncia. De acordo com os autos, o advogado pediu para um cliente seu, em autos de processo de execução, a isenção de custas processuais sob o argumento de que ele seria juridicamente pobre. Posteriormente, em partilha de bens desse mesmo cliente, descobriu-se que ele possuía bens como cotas de capital social de várias empresas e automóvel de luxo, o que motivou a instauração de inquérito policial contra ele e seu advogado, já que este conhecia a falsidade da declaração por ter atuado na partilha.

A defesa do advogado alegou que ele agiu no exercício da advocacia. Além disso, sustentou que “a falsidade ideológica somente se caracteriza quando o documento, dado como falso, valer por si mesmo, não sendo o caso de sua verificação”. Assim não haveria crime de falsidade ideológica, fato penalmente atípico. Acrescentou ainda que, apesar da propriedade de bens, inclusive imóveis, a gratuidade da Justiça pode ser concedida, “pois o que é necessário para a concessão é que não haja prejuízo para seu sustento pessoal e de sua família”.

O ministro-relator Joaquim Barbosa indeferiu a liminar por não enxergar o fumus boni júris (a fumaça do bom direito) nas alegações. Joaquim Barbosa declarou que “a liminar é uma medida de caráter excepcional, uma vez que materializa verdadeira inversão na ordem natural do processo. Assim, somente quando revelada flagrante ilegalidade é que está autorizado seu deferimento. Do contrário, deve-se seguir, ordinariamente, o devido processo legal”.

HC 89.932

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