Ordem ignorada

STJ recomenda que juiz seja investigado por desobedecer ordem

Autor

13 de novembro de 2006, 14h48

O juiz da 2ª Vara de Família de Fortaleza descumpriu decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a competência para julgar um caso de guarda de filhos. Resultado: a 2ª Seção do STJ recomendou, por unanimidade, que ele seja investigado e anulou sua decisão.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a recusa do funcionário público em cumprir a ordem judicial pode configurar a prática de crimes como desobediência e prevaricação.

Em 2003, o STJ julgou um conflito de competência e decidiu que a guarda dos filhos de um casal separado deveria ser definida pela 2ª Vara de Família de Curitiba (PR), onde mora a mãe das crianças. O juiz de Fortaleza, onde mora o pai dos dois menores, desobedeceu a ordem. Ele julgou o caso e concedeu a guarda provisória ao pai. A decisão prevaleceu durante três anos — tempo em que a mãe foi privada da presença dos filhos.

A mãe entrou com reclamação no STJ, que declarou nulas todas as decisões da 2ª Vara de Família de Fortaleza. E também decidiu pela restituição imediata da guarda dos menores para a mãe. Os ministros determinaram a remessa da reclamação ao Ministério Público Federal, ao procurador-geral da República e ao corregedor-geral da Justiça do Ceará para tomar as medidas cabíveis ao caso.

Leia a íntegra do voto e acórdão

RECLAMAÇÃO Nº 2.153 – CE (2006/0076295-6)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECLAMANTE: K C A S

ADVOGADO: MOACYR CORRÊA NETO E OUTROS

RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMILIA DE

FORTALEZA – CE

INTERES.: M D DE S

ADVOGADO : CID SABÓIA DE CARVALHO E OUTROS

EMENTA

Processo Civil. Reclamação para preservação da autoridade de decisão do STJ, proferida em Conflito de Competência. Ato praticado pelo Juízo após a decretação de sua incompetência. Nulidade. Recusa do funcionário público em cumprir a ordem judicial emanada pelo STJ. Apuração.

– Decidida, em Conflito de Competência, a incompetência de determinado juízo, os atos decisórios por ele praticados são automaticamente nulos, independente de decretação pelo STJ.

– Após a decisão do conflito, compete ao juízo incompetente meramente remeter os autos ao juízo competente, sendo-lhe vedado tomar qualquer nova decisão no processo.

– Conforme precedente da 5.ª Turma do STJ a recusa do funcionário público em cumprir a ordem judicial emanada pelo STJ pode configurar a prática de um dos delitos previstos nos arts. 319 e 330 do CP, razão pela qual deve ser apurada pelas autoridades competentes.

Reclamação acolhida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, julgar procedente a Reclamação, para o fim específico de declarar nulas todas as decisões proferidas pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, posteriores ao Conflito de Competência n.º 38.578/PR (DJ 19.12.2003) e envolvendo os menores M.L.A.D. e M.A.D., devendo a guarda desses ser imediatamente restituída à mãe, K. C. A. S., ora reclamante.

Determinar, ainda, a remessa de cópia integral da presente Reclamação ao representante do Ministério Público Federal no Estado do Ceará e ao Procurador-Geral da República. Decidir também oficiar ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Castro Filho, Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Jorge Scartezzini votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.Sustentou oralmente, pelo Interessado, o Dr. Flávio Jacinto da Silva.

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se de Reclamação ajuizada por K C A S, tendo por objeto a declaração de nulidade de decisão do Juízo da 2.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE que teria desrespeitado a autoridade de decisão do STJ e determinado que a guarda dos filhos menores M L A e M A D ficasse provisoriamente com o pai, M D DE S, ora interessado.

Isso porque, no Conflito de Competência n.° 38.578/PR, de relatoria do Min. Aldir Passarinho (DJ 19/12/2003), declarou-se competente o Juízo da 2.ª Vara de Família de Curitiba/PR, para a solução dos litígios decorrentes da guarda dos menores M. L. A. e M. A. D.

Alega a reclamante que, como o juízo competente para a solução dos litígios decorrentes da guarda dos menores é o da 2.ª Vara de Família de Curitiba/PR, o ato praticado pelo Juízo da 2.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, deferindo a guarda provisória ao pai dos menores, é nulo; porquanto praticado por Juízo incompetente.

Diante disso, pediu a suspensão liminar da decisão do Juízo da 2.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE e, por fim, a procedência da reclamação.

Deferi a liminar às fls. 249/251, suspendendo a decisão do Juízo da 2.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da medida cautelar inominada de n.° 2005.0012.7413-0, que determinou que a guarda dos filhos menores M L A e M A D ficasse provisoriamente com o pai, M D DE S.

O Juízo da 2.ª Vara de Família de Curitiba/PR prestou informações às fls. 279/282, nos seguintes termos, em síntese:

“[…] O feito é permeado de incidentes, o réu tentou a todo custo protelar o andamento do processo, que consta com vinte e dois volumes, e descumpre, às escâncaras, decisão judicial. […] É incrível como o poderio do réu exerce tamanha influência sob a Justiça do Ceará que nem mesmo a intervenção por duas vezes de Corregedores-Gerais do Paraná (distintos, pois em gestões diferentes) junto a Corregedoria daquele Estado logrou êxito no cumprimento da carta precatória para a busca e apreensão dos menores e devolução à mãe.

As diversas cartas precatórias simplesmente são, de forma reiterada e inadvertida, devolvidas sem qualquer esforço para tentar cumpri-las, não obstante deferido reforço policial, militar, federal, arrombamento, e tudo o mais que necessário para efetivo cumprimento e solicitada urgência.

Por isso, quando proferi sentença de procedência da demanda, e com fundamento no art. 103-B, parágrafo 5.°, I, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda n. 45, expedi ofício ao Presidente do Conselho Nacional da Justiça, à época o Ministro Nelson Jobim, solicitando que intercedesse junto à Justiça Cearense para cumprimento da carta precatória expedida para busca e apreensão das crianças [M L A e M A D] em favor da autora.

Referido ofício foi encaminhado em março/06, instruído com cópias de peças principais dos autos, e em correspondência confidencial, pois o processo tramita em segredo de justiça. […]”

Por sua vez, às fls. 428, o Juízo da 2.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE prestou suas informações nos seguintes termos, em resumo:

“[…] em 31/10/2005, nos autos da ação cautelar de n.° 2005.0012.7413-0, que tem como parte autora [M D DE S] e como parte ré [K C A S], foi concedida medida liminar determinando que os menores [M L A e M A D], permanecessem, até ulterior deliberação deste Juízo, sob a guarda e proteção do Sr. [M D DE S], pai das crianças, na forma do despacho que, por copia, segue em anexo;”(sic).

Remetidos os autos para o necessário parecer do Ministério Público Federal, entendeu o i. Subprocurador-Geral da República, Maurício de Paula Cardoso, pela procedência da presente reclamação (fls. 813). É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

No Conflito de Competência n.° 38.578/PR, de relatoria do Min. Aldir Passarinho (DJ 19/12/2003), declarou-se competente o Juízo da 2.ª Vara de Família de Curitiba/PR, para a solução dos litígios decorrentes da guarda dos menores M. L. A. e M. A. D., com determinação de suspensão de todas as ações anteriormente ajuizadas perante a 2.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE envolvendo os menores.

Não obstante, após a decisão do STJ, o Juízo da 2.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE deferiu liminar na medida cautelar de n.° 2005.0012.7413-0, determinando que os menores M L A e M A D ficassem provisoriamente com o pai, M D DE S, ora interessado.

Referida decisão do Juízo da 2.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, além de desrespeitar a decisão anterior do STJ no Conflito de Competência n.° 38.578/PR, é absolutamente nula, porquanto praticada por juízo incompetente, uma vez que “A nulidade dos atos decisórios praticados por juízo declarado incompetente é automática, prescindindo de declaração expressa.”

(EDcl nos EDcl no CC n.° 36.933/SE, de minha relatoria, DJ 19.04.2004).

Portanto, é nula a decisão do Juízo da 2.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE que determinou que a guarda dos filhos menores M L A e M A D ficasse provisoriamente com o pai, M D DE S, bem como são nulas todas as decisões daquele Juízo posteriores à decisão proferida no CC n.° 38.578/PR envolvendo os menores; porquanto como dito, qualquer modificação da guarda deveria ser decidida pelo Juízo da 2.ª Vara de Família de Curitiba/PR, conforme assentado no Conflito de Competência n.° 38.578/PR.

Além disso, a gravidade do comportamento do Juízo da 2.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, conforme retratado nas informações de fls. 279/282, demanda apuração minuciosa, dando-se oportunidade para que se manifestem todos os supostos envolvidos, e para que se colham provas adicionais que reforcem ou rechacem as acusações.

Assim, dada a seriedade das informações relatadas às fls. 279/282, é de todo recomendável que a questão seja imediatamente apurada pelos órgãos competentes. Isso para que se defendam, não apenas os interesses dos que eventualmente tenham sido prejudicados, mas também o interesse de toda a sociedade, principal interessada na transparência e lisura no exercício da atividade jurisdicional.

Forte em tais razões, julgo procedente a presente reclamação, para o fim específico de declarar nulas todas as decisões proferidas pelo Juízo da 2.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, posteriores ao Conflito de Competência n.° 38.578/PR (DJ 19/12/2003) e envolvendo os menores M L A e M A D, devendo a guarda desses ser imediatamente restituída à mãe, K C A S, ora reclamante.

Determino, ainda, a remessa de cópia integral da presente reclamação: (i) ao Ministério Público Federal; (ii) ao Procurador-Geral da República e (iii) ao Corregedor Geral da Justiça do Ceará, considerando que a recusa do funcionário público em cumprir a ordem judicial emanada pelo STJ pode configurar a prática de um dos delitos previstos nos arts. 319 e 330 do CP (nesse sentido: RHC n.° 7.844/PA, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 03.11.1998).

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!