Nos limites

Custas devem ser recolhidas no prazo para admissão de recurso

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13 de novembro de 2006, 9h52

O recolhimento das custas processuais dentro do prazo fixado na lei é requisito para a admissão do recurso judicial e, em caso de pluralidade de partes no processo, os autores do recurso são considerados responsáveis solidários por sua quitação. O entendimento é do ministro Milton de Moura França, da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho. A SDC negou Agravo de Instrumento ajuizado pelo Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo.

O objetivo era garantir a remessa do Recurso Ordinário ao TST para questionar a decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). O envio do recurso ao TST foi negado pelo TRT paulista por que foi pago custas processuais no valor de R$ 333, quando o certo seria o depósito de R$ 667.

O argumento foi o de que a decisão de segunda instância desconsiderou o chamado princípio da instrumentalidade, previsto no artigo 224 do Código de Processo Civil. De acordo com a regra, quando a legislação estabelecer a forma como deve ser praticado um ato processual e não estabelecer nulidade para sua inobservância, o juiz deve considerar o ato válido se, ainda que realizado de outro modo, atingir sua finalidade. Assim, as custas deveriam ser consideradas como recolhidas sob pena de ofensa a outra regra jurídica que garante o exame da causa e sua revisão em outra instância judicial.

O posicionamento do TRT paulista foi considerado, contudo, correto pelo relator do Agravo. “A decisão regional não violou o princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, uma vez que não se discute a forma do ato processual, mas sua própria existência, no prazo”, considerou Moura França.

Foi considerada, ainda, a inviabilidade de aplicação da regra processual que permite completar o valor das custas. “Registre-se que o disposto no § 2º do artigo 511 do CPC aplica-se na hipótese de o recorrente não ter sido intimado do valor das custas, caso em que poderá complementá-las em cinco dias, desde que novamente intimado. É inaplicável aqui, pois a decisão regional explicitou o valor devido”, concluiu Moura França.

AIRO 20.215/2002-000-02-01.9

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