Ossos do ofício

Padre não deve indenizar Maluf por tê-lo chamado de nefasto

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13 de novembro de 2006, 10h57

O padre Júlio Lancelotti está desobrigado de indenizar o ex-prefeito Paulo Maluf por tê-lo chamado de nefasto. A decisão, por votação unânime, é da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A segunda instância reformou decisão do juiz Hélio Nogueira, da 13ª Vara Cível Central. Cabe recurso.

O fundamento do TJ paulista foi o de que não é todo sofrimento moral que pode ou deve ser reparado em dinheiro. Para os desembargadores, é preciso que a dor tenha maior expressão, que a reparação seja socialmente recomendável e que não conduza a distorções. Para os julgadores, é importante analisar o grau e a motivação da culpa bem como o comportamento anterior da vítima em casos de pedidos de danos morais.

O padre chamou Maluf de nefasto em discurso feito na Igreja São Paulo Apóstolo, durante ato de apoio político à candidatura de Marta Suplicy. Maluf e Marta disputavam o cargo de prefeito da cidade nas eleições de 2000. A então candidata já tinha chamado o ex-prefeito de nefasto.

Maluf saiu vitorioso em primeira instância, que condenou o padre a pagar indenização de 200 salários mínimos. O ex-prefeito argumentou que a ofensa maculou violentamente sua honra, na medida em que atribuiu a sua pessoa, de forma indireta, a responsabilidade por desgraças que acontecem na cidade.

O padre recorreu ao TJ paulista. Alegou que houve mero exercício do direito de opinião e crítica. Pediu a inversão do julgamento e, no caso de não ser atendido, a redução do valor da indenização. Argumentou que não possui nenhum bem.

A 6ª Câmara do TJ-SP entendeu ser impossível vislumbrar o alegado dano moral que Maluf diz ter sofrido. Segundo a turma julgadora, os políticos estão sujeitos às “mais duras críticas”, principalmente em período de campanha eleitoral.

Para a relatora, Maria Cristina Cotrofe Biasi, cuidando-se de político experiente, cujas atitudes sempre ensejaram acirradas polêmicas no meio social e político, o fato não parece grave o bastante para chocá-lo, ofendê-lo ou abalá-lo emocionalmente, a ponto de caracterizar lesão moral passível de ser indenizada.

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