Segurança no trabalho

Empresa que cumpre regras de segurança não responde por lesão

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13 de novembro de 2006, 9h18

Empresa que cumpre normas de segurança não é responsável por lesão em operário. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que livrou a Ford Motor Company Brasil de pagar indenização a um funcionário, vítima de lesão auditiva. O relator do caso foi o ministro Cesar Asfor Rocha.

O funcionário, Anatu Campos de Freitas, recorreu ao STJ contra a decisão da segunda instância, que negou seu pedido de indenização por danos morais. “Se o obreiro exerce atividade em local ruidoso, eventual perda auditiva é inerente ao risco de seu trabalho. Para a responsabilização da empregadora não basta a prova de ser ruidoso o local de trabalho, mas sim de que esta descumpriu as normas regulamentares de medicina e segurança do trabalho”, reconheceram os desembargadores na ocasião.

No Superior Tribunal de Justiça, a alegação foi a de que a segunda instância não considerou o fato de a empresa não ter notificado o INSS sobre a deficiência auditiva do empregado, como manda o artigo 169 da CLT.

A defesa insistiu na culpa da empresa pelo dano. Sustentou que ela “colocou o recorrente exposto à terrível insalubridade por ruído e vibrações, não forneceu protetores auriculares desde o início do contrato de trabalho e, monitorando durante 21 anos o agravamento das perdas auditivas do autor, não o transferiu para outra atividade”.

O ministro Cesar Rocha destacou que o Tribunal de Justiça foi expresso ao afirmar que a empregadora fez os exames periódicos nos empregados, forneceu protetores auriculares, entregou manual de uso dos protetores, colocou protetores à disposição dos empregados mesmo quando eles ainda não eram obrigatórios e ofereceu palestras mensais sobre os problemas auditivos. Assim, houve exclusão total de culpa, segundo ele.

“Nos precedentes trazidos à colação, não se observam as mesmas circunstâncias fáticas reconhecidas no acórdão recorrido. Pode haver semelhança relativamente a alguma das providências tomadas pelas empregadoras, porém em nenhum dos paradigmas se observa todo o conjunto de precauções que levaram à absolvição da recorrida, isentando-a totalmente da culpa”, afirmou o relator.

REsp 809.676

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