Preço do risco

Bancário ganha indenização por carregar dinheiro a pé

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13 de novembro de 2006, 12h45

Bancário que carrega alta quantia de dinheiro a pé tem direito de receber indenização por danos morais, “só por ter colocado em risco sua integridade física”. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Com a decisão, o Banco do Estado do Pará continua obrigado a pagar R$ 50 mil como indenização para um funcionário.

O relator do processo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, explicou que “a indenização por danos morais foi deferida como conseqüência da prática de ato ilícito”. O ministro ressaltou que o banco não poderia atribuir ao bancário “a responsabilidade pelo transporte de valores sem qualquer esquema de segurança, colocando em risco a sua integridade física”.

O empregado ocupou as funções de caixa e de coordenador do posto de atendimento bancário de julho de 1977 a maio de 2001. Transportava entre R$ 10 mil e R$ 40 mil, a pé, aproximadamente três vezes por semana, do posto de atendimento até a agência do banco. Com o fim do contrato de trabalho, o bancário ingressou com ação trabalhista na 16ª Vara do Trabalho de Belém com pedido de indenização. Alegou que sofreu dano moral. A primeira instância não acolheu o pedido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) reformou a sentença. Considerou que “o simples fato de o bancário transportar valores ensejaria pagamento de indenização”. O TRT fixou a indenização em R$ 50 mil. “É certo que o ato causou ao bancário grande abalo emocional, não só pela guarda do patrimônio do empregador, bem como pelo medo de ver sua integridade física e, até mesmo sua vida, ameaçadas.”

O ministro Carlos Alberto reafirmou a tese regional de que “a exposição do empregado ao perigo constante das ruas, exigindo-lhe o transporte de altas quantias, a pé, sem qualquer esquema de segurança, é, no mínimo, ato abusivo e logicamente ilegal”.

De acordo com o relator, o artigo 159 do antigo Código Civil diz respeito ao dano decorrente da prática de ato ilícito, que exige a verificação de culpa e avaliação de responsabilidade. “No caso, pelo quadro fático-probatório traçado pelo Regional, ficou configurado o dano.” O ministro esclareceu ainda que “a indenização foi deferida em decorrência de exposição desnecessária da integridade física do reclamante, ante a ausência de segurança”.

AI RR – 299/2002-006-08-00.7

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