Direito de questionar

Ajuizar ação cautelar contra ex-empregado não gera danos morais

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13 de novembro de 2006, 10h28

O simples ajuizamento de ação cautelar para receber quantia depositada indevidamente na conta corrente de empregado não justifica pedido de indenização por danos morais. O entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) foi mantido pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em ação movida por ex-empregado da Companhia de Seguros Aliança da Bahia.

O empregado foi admitido em 1978 como procurador financeiro e se desligou dos quadros da empresa em 2003, quando foi aposentado por invalidez. Um mês depois foi surpreendido com um depósito de R$ 300 mil em sua conta corrente que veio dos cofres da empresa.

No mesmo dia, ele tentou entrar em contato com o dono da empresa, sem sucesso. Depois, foi até o Banco do Brasil para saber detalhes da operação. No banco, foi abordado por um oficial de justiça com uma liminar nas mãos, que determinava a devolução imediata da quantia depositada indevidamente na conta.

O empregado ajuizou, então, a reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais. Afirmou que a atitude do ex-empregador atingiu sua honra, dignidade e honestidade. Disse que não poderia ser o autor da transferência bancária por que não tinha a senha da conta da empresa.

Argumentou que nos 25 anos em que trabalhou para a empresa jamais houve qualquer acusação ou indício de irregularidade em sua conduta. Pediu indenização de R$ 400 mil por danos morais.

A empresa, em contestação, alegou que a ação civil proposta para restituição do valor foi ajuizada por que o empregado, apesar de ter sido procurado por um dos diretores da empresa para devolver a quantia, não o fez. Alegou, ainda, que o autor da ação apresentou atestado médico à empresa, quando de sua aposentadoria, acusando ser possuidor de quadro clínico com “alteração de consciência”. Por isso, a empresa decidiu não comunicar o fato à Polícia.

A primeira instância entendeu que não ficou configurado o dano moral. Motivo: não foi demonstrada a ocorrência de ato ilícito por parte do empregador. O aposentado recorreu ao TRT baiano, que manteve a decisão. Foi ajuizado, então, Recurso de Revista, trancado no TRT de origem. O tema chegou ao TST por meio de Agravo de Instrumento.

O relator do processo, juiz convocado Ricardo Alencar Machado, negou o recurso. Considerou que o TRT examinou as provas dos autos concluindo pela não caracterização do dano moral. Para decidir de forma diversa, só com o reexame da situação fática, o que não pode ser feito na atual fase recursal (Súmula 126).

AIRR-526/2004-017-05-40.0

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