Competência em jogo

Supremo mantém ação de indenização na Justiça Trabalhista

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10 de novembro de 2006, 6h00

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, manteve ação de indenização por um acidente de trabalho por um funcionário do município de Anhanguera (GO) na Justiça Trabalhista. O município pediu liminar para que o processo fosse remetido para a Justiça comum.

O empregado municipal ajuizou, no dia 22 de abril de 2004, ação indenizatória e reparatória por danos morais, materiais e estéticos, com pedido de liminar, na Justiça comum. Em 12 de julho de 2005, propôs exceção de incompetência de foro em razão da matéria. Na análise do caso, o juiz de primeiro grau decidiu que o juízo comum estadual é incompetente para processar e julgar a demanda, remetendo-o à Justiça do Trabalho na Comarca de Catalão (GO).

Posteriormente, os autos foram remetidos ao STJ para a apreciação do conflito negativo de competência. O tribunal entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para dirimir questões sobre acidente de trabalho, conforme determina a base na Emenda Constitucional 45/04.

Os advogados do município alegam afronta de decisão do Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395. Nesta ação, o Plenário do STF suspendeu qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/04, “que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o poder público e seus servidores, com base em vínculo de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.

Para o ministro Cezar Peluso, no entanto, este entendimento não se aplica ao caso. “Neste juízo prévio e sumário, portanto, não vejo razoabilidade à alegação de que as decisões impugnadas teriam violado a autoridade da decisão liminar proferida pela corte na ADI 3.395.” Ele ressaltou que caso análogo foi decidido pelo STF na RCL 4.105.

Peluso considerou que o caso apresenta ação de indenização por acidente de trabalho, cuja competência foi fixada pelo Supremo no julgamento do Conflito de Competência 7.204. Nele, os ministros entenderam que “as ações que tramitam perante a Justiça comum dos estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução”. Os ministros também decidiram que “quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então”.

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