Wadir Brandão, acusado de crime de usurpação de bens da União, não deve ter acesso ao inteiro teor de inquérito policial que investiga o caso. A decisão é da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal.
Segundo o inquérito, ele está sendo acusado de omissão no recolhimento de compensação financeira pela exploração de diamantes no leito do rio Tabagi, no Paraná. A ministra manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que determinava que o acusado só poderia ter acesso a parte do inquérito que era citado, e não nas partes que envolvia terceiros.
Segundo a defesa, após conseguir junto ao TRF-4 ordem para responder ao processo em liberdade, o acusado formulou pedido de extração de cópia integral dos autos do inquérito policial. O tribunal deixou que ele tivesse acesso somente àquilo que dissesse respeito a ele. Determinou que era proibida a vista dos documentos pertinentes a terceiras pessoas bem como dos procedimentos investigatórios ainda em andamento.
De acordo com os advogados, ao recorrer da decisão, o STJ manteve a mesma determinação. Por esse motivo, Brandão entrou com pedido de Habeas Corpus no STF alegando que o acesso aos documentos é um direito fundamental que assiste ao advogado devidamente constituído. A prerrogativa do advogado, conforme a defesa, está prevista no inciso XIV, artigo 7º, da Lei 8.906/94 (Estatuto do Advogado) que não impõe restrição ao profissional da advocacia.
Brandão argumentou que seus advogados optaram por não obter as cópias do inquérito nos termos da decisão do TRF-4, por entenderem que não pode ser negado a eles o acesso amplo e irrestrito aos autos. Segundo a ação, a defesa não pretendia ter acesso às diligências ainda em andamento, mas somente àquelas documentadas.
Segundo a ministra Cármen Lúcia, o pedido apresentado na ação é idêntico ao julgado liminarmente no STJ, incidindo a Súmula 691, do Supremo. Segundo a súmula, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do Relator que, em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
A ministra Cámen Lúcia arquivou o pedido de HC destacando que “não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante a justificar o afastamento do enunciado da Súmula 691 e, conseqüentemente, dar seguimento à presente ação”.
HC 89.930
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