Bens apreendidos

Mantido seqüestro de bens de Duda e de filhos de Marcos Valério

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10 de novembro de 2006, 20h00

O Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou, nesta sexta-feira (10/11), dois recursos apresentados pelo empresário Marcos Valério, pelo publicitário Duda Mendonça e a sócia dele, Zilmar Fernandes.

Os três pretendiam que fosse revogada decisão monocrática do ministro Joaquim Barbosa, que aceitou o seqüestro de bens registrados em nome de dois filhos menores de Marcos Valério e de bens de Duda Mendonça.

O seqüestro de bens foi requerido pela Procuradoria-Geral da República, no curso do inquérito do mensalão, e acolhido pelo ministro Joaquim Barbosa, relator do inquérito.

Nesta sexta-feira (10/11), no julgamento dos recursos pelo Plenário, Joaquim Barbosa manteve o entendimento anterior. Na ação sobre Marcos Valério, o Plenário entendeu ser possível o seqüestro de bens dos filhos do empresário. O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir. No caso do publicitário Duda Mendonça e de sua sócia, os ministros foram unânimes ao admitir o seqüestro.

Marcos Valério

A defesa de Marcos Valério alegou que a decisão individual do ministro Joaquim Barbosa partia da presunção de que o registro dos bens em favor dos filhos menores do empresário representaria uma tentativa de fraude ao erário. O advogado dele disse que não foi alicerçada em provas e indícios suficientes para se chegar a essa conclusão. Sustentou ainda que todos os bens foram declarados ao Fisco e que o registro em nome dos filhos não pode ser considerado “intenção do suplicante de ilidir eventual repercussão fiscal”.

Entretanto, o relator manteve seu voto. O ministro destacou que, ao decretar o seqüestro desses bens, considerou que havia indício da possível utilização dos nomes dos filhos de Marcos Valério com o intuito de fraude ao erário. Isso porque os bens foram adquiridos durante o período em que supostamente foram praticados os crimes pelos quais o empresário foi denunciado no inquérito do mensalão.

“Mas, diversamente do que entendeu o recorrente, essa possível tentativa de fraude ao erário não deve ser lida como uma fraude fiscal, como tentativa de burla ao fisco, mas sim como possível tentativa de se furtar ao ressarcimento do erário em caso de condenação nos autos principais”, ressalvou o relator. “Vale dizer: o fato de os bens terem sido registrados em nome de menores absolutamente incapazes não podem ter o condão de subtrair esses bens dos efeitos naturais de eventual condenação futura.”

O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir do voto do relator. Para ele, decretar o seqüestro de bens dos filhos do empresário nas investigações — que ainda estão em fase de inquérito — “é um passo demasiadamente largo, que implica insegurança jurídica”. Para ele, “se houve vício, se ocorreu transferência indevida dos bens aos filhos, que se marche para a propositura da ação, objetivando tornar insubsistente o instrumento utilizado, talvez, quem sabe, uma escritura de doação”.

Para o ministro Marco Aurélio, não há como aceitar um ato desse, visando “conseqüências penais que alcancem quem não está sendo acusado, que não foi envolvido no próprio processo”.

O ministro disse que, embora a “bandeira não seja, nem junto a turba, simpática”, há princípios jurídicos a serem observados. Ele salientou que o Supremo tem uma responsabilidade muito grande quanto aos princípios. “Provejo o agravo para afastar o ato de constrição, o arresto no tocante a esses bens, que não são bens do envolvido no inquérito, por enquanto um simples inquérito”.

Duda Mendonça

O Plenário do Supremo também apreciou o recurso interposto pela defesa do publicitário Duda Mendonça e da sócia dele. Eles contestam decisão que determinou o seqüestro para assegurar a posterior inscrição em hipoteca legal de bens imóveis e o seqüestro de bens móveis.

A defesa dos sócios sustentou que a decisão do ministro Joaquim Barbosa viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição, uma vez que faltariam requisitos necessários para a concessão de medidas cautelares. Argumentou ainda que, ao ser decretado o seqüestro dos bens imóveis e a indisponibilidade dos recursos financeiros NOV Patrimonial, não foi ponderado o fato de que Duda Mendonça detém apenas 0,49% do capital total da empresa.

O advogado da dupla alegou também que o voluntário recolhimento aos cofres públicos de obrigações fiscais que não haviam sido pagas por Duda Mendonça indicaria que ele não está ocultando ou se desfazendo do seu patrimônio. Ademais, disse, os impostos da maior parte dos R$ 15,5 milhões, que, segundo o Ministério Público, são passíveis de tributação, já foram recolhidos.

A defesa declarou que os indícios de autoria e materialidade do fato apresentado na denúncia da PGR são meramente hipotéticos, “fruto de especulação intelectual”.

O ministro Joaquim Barbosa entendeu não assistir razão ao publicitário e sua sócia. “A suposta ‘especulação intelectual’ sobre a qual se fundaria o requerimento assinado pelo procurador-geral República encontra, na verdade, forte respaldo no material probatório juntado aos autos”, afirmou, ao enumerar, em seguida, os indícios que demonstram a pertinência do pedido.

O relator citou trechos de depoimento prestado em agosto do ano passado por Duda Mendonça na CPMI dos Correios. No primeiro deles, o publicitário disse que foi orientado a abrir uma empresa offshore nas Bahamas — a Dusseldorf Company — para receber a quantia de R$ 10 milhões. No segundo, ele disse que “a Zilmar passou o número para ele (Marcos Valério), e eles começaram a remeter o dinheiro para a gente”.

“Infere-se dos trechos transcritos a existência de indícios abonadores da tese apresentada pelo Ministério Público Federal, segundo o qual os ora agravantes teriam se envolvido no cometimento de crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa, ressaltando que parece “clara a presença dos pressupostos da medida cautelar”.

Sobre a reduzida participação de Duda Mendonça no capital da NOV Patrimonial, Joaquim Barbosa, considerou que “não exime a responsabilização patrimonial sobre os bens da referida pessoa jurídica, ante os indícios de confusão patrimonial dos bens desta com as do agravante”.

O ministro destacou que, quanto à alegada boa-fé dos acusados em quitar suas obrigações fiscais, não há nada que indique nos autos que todo o débito foi recolhido ao erário.

Da mesma forma, para ele, não procede o argumento de “inércia da Receita Federal” para cobrar os débitos por dois motivos: a) existem inúmeras e indícios evidências, apuradas tanto pela PGR como pela CPMI dos Correios, de que a empresa Dusseldorf “pode ter sido utilizada para o cometimento de parte dos crimes imputados aos ora agravantes”; e b) o fato de o fisco não ter iniciado ação própria contra eles não os põe a salvo de responder aos indícios em sentido contrário” apontados pelo Ministério Público e pela comissão parlamentar.

Os demais ministros acompanharam o voto do ministro Joaquim Barbosa.

AC 1.011 e AC 1.189

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