Sem reparo

Condenado por extorsão mediante seqüestro não consegue HC

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10 de novembro de 2006, 9h06

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido de Habeas Corpus ajuizado por Ricardo Ribas Perdigão, condenado a 14 anos de reclusão pelo crime de extorsão mediante seqüestro.

Ele tentou anular decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e a sentença condenatória. Não conseguiu. A defesa alegou, ainda, constrangimento ilegal por falta de intimação do advogado e por falta de depoimento de três testemunhas de acusação, feita por carta precatória.

O réu foi condenado por suposta participação em seqüestro, “sem que houvesse provas suficientes a valorar um juízo de reprovação e indicar sua participação em tal evento criminoso”, alegou a defesa. Por esse motivo, ele entrou com recurso no Superior Tribunal de Justiça para pedir nulidade da decisão de segunda instância. Como não conseguiu, recorreu ao STF.

No Supremo

O relator, ministro Carlos Ayres Britto, disse que “o que se colhe dos autos é que a tese jurídica veiculada foi debatida também na apelação criminal” e ficou decidido pela inexistência da nulidade. Motivo: expedidas as precatórias para a oitiva de testemunhas, os autos foram ao defensor para ciência.

Na mesma decisão, consta que quando a prova foi produzida, estava presente o defensor nomeado, sem que a ausência do réu fosse obstáculo à colheita da prova e sem protesto da defesa.

Para o ministro, “a decisão do STJ não merece reparo, pois encontra respaldo nos autos”. Por isso, segundo o relator, “não existe nulidade a ser declarada”. Ele disse estar amparado “na farta jurisprudência desta suprema corte”. Para o ministro, a sentença condenatória levou em conta os depoimentos testemunhais e a palavra da vítima.

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