Validade de candidatura

Abelardo Camarinha garante sua vaga na Câmara dos Deputados

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10 de novembro de 2006, 19h20

O Tribunal Superior Eleitoral validou a candidatura de José Abelardo Guimarães Camarinha (PSB) a deputado federal em São Paulo e, conseqüentemente, a sua eleição. O candidato recebeu 78,3 mil votos, de acordo com a Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE. A decisão é de quinta-feira (9/11).

O Tribunal Regional Eleitoral paulista tem até o dia 14 de novembro para recontar os votos. Só então será definido quem perde a vaga para que o deputado assuma.

O pedido de impugnação da candidatura de Camarinha foi feito pelo Ministério Público Eleitoral de São Paulo. O MP alegou que ele deixou de apresentar certidões dos processos criminais a que responde, além das relativas a oito ações de improbidade administrativa nas quais figura como réu. O TRE paulista acolheu o pedido.

No recurso ao TSE, o candidato alegou que o TRE violou o princípio do devido processo legal e seu direito de defesa. Ele argumentou que os seus direitos políticos não estão suspensos. Segundo ele, no acórdão que o condenou por improbidade administrativa não há menção expressa à pena de inelegibilidade prevista na Lei Complementar 64/90 (art. 1º, I, h).

O dispositivo prevê que são inelegíveis os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, com sentença transitada em julgado, para as eleições que se realizarem nos três anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo.

O relator, ministro Cezar Peluso rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e ofensa ao devido ao processo legal, mas deu razão ao mérito do recurso. Ao fundamentar a decisão, o ministro citou a jurisprudência do TSE firmada no sentido de que, para a configuração de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, h, da LC 64/90, é imprescindível que o ato de improbidade possua fins eleitorais, o que não é o caso.

A segunda instância condenou o candidato por ter veiculado propaganda institucional com afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. No entanto, ressaltou o ministro, “em nenhum momento aquele Tribunal conferiu finalidade eleitoreira aos atos censurados. Portanto, essa condenação por improbidade administrativa não caracteriza a inelegibilidade prevista na mencionada alínea h”.

Leia a decisão

“RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 27120 — SÃO PAULO – SP

RELATOR: MINISTRO CEZAR PELUSO

RECORRENTE: JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA

ADVOGADOS: TORQUATO LORENA JARDIM e outros

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RECORRIDO: PEDRO PAVÃO

ADVOGADO: ALEXANDRE DE CERQUEIRA CÉSAR JÚNIOR

Eleições 2006. Registro. Indeferimento. Inelegibilidade. Recebimento como recurso ordinário. Preliminares rejeitadas. Atos de gestão municipal. Publicidade. Ofensa ao princípio da impessoalidade. Improbidade administrativa. Finalidade eleitoral. Não ocorrência. Não incidência do art. 1º, I, h, da Lei Complementar nº 64/90. Não caracterização. Recurso provido. A jurisprudência firmou-se no sentido de que a caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, h, da LC nº 64/90 exige que o ato de improbidade tenha finalidade eleitoral. Precedentes.

DECISÃO

1. O Partido Socialista Brasileiro (PSB) requereu registro de candidatura de José Abelardo Guimarães Camarinha ao cargo de deputado federal (fl. 2), o qual, segundo relatório da Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE, obteve 78.357 (setenta e oito mil, trezentos e cinqüenta e sete) votos no pleito de 2006.

Pedro Pavão, também candidato, impugnou o pedido, sob alegação de que José Abelardo Guimarães Camarinha seria inelegível, por força das disposições do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 (fl. 86).

O Ministério Público Eleitoral também ofereceu impugnação ao pedido (fl. 101), por entender ausentes as condições de elegibilidade previstas nos arts. 11, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97, e 25, I a V, §§ 1º e 2º, da Res. TSE nº 22.156/2006. Alegou que faltariam nos autos, entre outras, certidões de objeto e pé de todos processos criminais cuja existência fora certificada, além daquelas relativas às oito ações de improbidade administrativa nas quais o impugnado figura como réu.

O Tribunal Regional Eleitoral julgou prejudicada a impugnação ofertada por Pedro Pavão e procedente a ajuizada pelo Ministério Público. Indeferiu, ainda, o pedido de registro (fl. 227).

O impugnado opôs embargos de declaração com efeitos modificativos, porque as certidões tidas por inexistentes estariam regularmente acostadas aos autos e comprovariam “[…] não haver condenações que possam obstar a sua candidatura, estando a sua situação regular” (fl. 241).

A Procuradoria Regional Eleitoral alertou (fls. 253-265), então, que não lhe teria sido concedida vista dos documentos juntados com a contestação, e, de fato, as certidões de objeto e pé relativas às ações de improbidade administrativa encontrar-se-iam nos autos, sanando a irregularidade. Mas sustentou que essa mesma documentação registraria outras causas de inelegibilidade do embargante – uma decorrente da falta de objeto e pé do Inquérito policial nº 6/90, remetido ao Tribunal de Justiça de São Paulo, e outra relativa à condenação do impugnado por decisão irrecorrível em ação civil pública (Apelação Cível nº 232.856.5/1-00).

O Tribunal rejeitou os embargos (fl. 307).

Daí, a interposição deste recurso especial, com fundamento nos arts. 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal, 276, I, a e b, do Código Eleitoral, e 11, § 2º, da Lei Complementar nº 64/90 (fl. 326).

O recorrente sustenta que a Corte Regional teria violado o princípio do devido processo legal e seu direito de defesa, porquanto, embora tenha reconhecido estarem todas as certidões nos autos, manteve o indeferimento do pedido de registro, acolhendo nova causa de pedir formulada pelo Ministério Público, sem, contudo, conceder-lhe oportunidade para contestá-la. Aponta divergência com o Acórdão nº 113, de 1º.9.98, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, segundo o qual incide preclusão sobre inelegibilidade decorrente de previsão legal.

Alega que não estaria com seus direitos políticos suspensos, porque, no acórdão que o condenou por improbidade administrativa, não haveria menção expressa à sanção de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, h, da Lei Complementar nº 64/90.

As contra-razões da Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo e de Pedro Pavão foram juntadas às fls. 353 e 373, respectivamente.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo improvimento do recurso (fl. 380).

2. Presentes os pressupostos, analiso o recurso.

O Tribunal Regional reconheceu pairar sobre o recorrente a cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, h, da Lei Complementar nº 64/90, razão pela qual recebo o apelo como recurso ordinário.

Inconsistentes as preliminares argüidas pelas partes.

Estou certo de que tanto o recorrente como a recorrida, em fases distintas da marcha processual, foram vítimas da falta de oportunidade para, antes da decisão da Corte Regional, deduzirem suas razões em contradita ao alegado pela parte contrária.

Uma análise menos detida da situação conduziria ao acatamento das preliminares que, pela envergadura dos direitos tidos por violados, dariam ensejo, na melhor das hipóteses, à reabertura da instrução processual. Mas é entendimento imperturbável que não se declara nulidade sem prejuízo.

Autorizado por esse posicionamento jurisprudencial, confiro o máximo de aproveitamento às provas e aos atos processuais, para fixar que não vislumbro, nas irregularidades que tiveram lugar no Tribunal a quo, prejuízo às partes capaz de, por si só, sustentar a nulidade do julgamento. Confira-se.

É bem verdade que a Corte Regional não abriu vista ao Ministério Público após a juntada dos documentos pelo impugnado e antes de decidir sobre o pedido de registro e a impugnação. Mas essa falha foi superada quando lhe foi concedida oportunidade para se pronunciar acerca dos embargos de declaração opostos com efeitos modificativos.

Aliás, as razões deduzidas pelo MP foram acolhidas pelo TRE e utilizadas como fundamento para a manutenção do indeferimento do pedido de registro de candidatura. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa argüida pelo Ministério Público.

Tampouco merecem acolhida as preliminares de ofensa ao devido processo legal e de cerceamento de defesa argüidas pelo recorrente. É que, conquanto por outros fundamentos, a manutenção do indeferimento de seu pedido de registro tomou por base documentos juntados por ele mesmo.

Todavia, assiste-lhe razão quanto ao mérito do recurso.

Embora a declaração de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, h, da Lei Complementar nº 64/90 possa, eventualmente, projetar-se como reflexo indireto da condenação irrecorrível em ação de improbidade administrativa, desde que o ato impugnado pela Justiça Comum tenha sido praticado com fins eleitorais (REspe nº 13.135-RS/TSE, Rel. Min. ILMAR GALVÃO), esta não é a hipótese em discussão nos autos.

A análise do conteúdo da sentença de primeiro grau (fls. 183-189 e 202) e do Voto nº 3.864, proferido pelo Desembargador MAGALHÃES COELHO, do Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 190), revela que o recorrente foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa. O TJ/SP entendeu que, quando da publicidade de atos administrativos durante sua gestão como prefeito municipal, este veiculou propaganda institucional com afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. Em nenhum momento aquele Tribunal conferiu finalidade eleitoreira aos atos censurados. Portanto, essa condenação por improbidade administrativa não caracteriza a inelegibilidade prevista na mencionada alínea h.

O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu:

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO. CANDIDATURA. CONDENAÇÃO. AÇÃO POPULAR. RESSARCIMENTO. ERÁRIO. VIDA PREGRESSA. INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO. SÚMULA-TSE Nº 13. SUSPENSÃO. DIREITOS POLÍTICOS. EFEITOS AUTOMÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO POPULAR. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSTITUTOS DIVERSOS. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA h, DA LC Nº 64/90. NECESSIDADE. FINALIDADE ELEITORAL. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA g, DA LC Nº 64/90. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.

[…]

4. A sanção de suspensão dos direitos políticos, por meio de ação de improbidade administrativa, não possui natureza penal e depende de aplicação expressa e motivada por parte do juízo competente, estando condicionada a sua efetividade ao trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante expressa previsão legal do art. 20 da Lei nº 8.429/92.

5. Para estar caracterizada a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea h, é imprescindível a finalidade eleitoral.

[…] (REspe nº 23.347/PR, de 22.9.2004, Rel. Min. CAPUTO BASTOS);

Recurso especial. Recurso contra expedição de diploma. Prefeito. Improbidade administrativa. Inelegibilidade. Art. 1º, inci. I, alínea h, da Lei Complementar nº 64/90. Não-configuração.

1. A Jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, inci. I, alínea h, da LC nº 64/90, é imprescindível que o ato de improbidade possua fins eleitorais. Precedentes.

[…] (REspe nº 19.533/SP, de 21.2.2002, Rel. Min. FERNANDO NEVES).

3. Por esses fundamentos, dou provimento ao recurso (art. 36, § 7º, do RITSE), para deferir o pedido de registro de candidatura. Publique-se.

Brasília, 9 de novembro de 2006.

MINISTRO CEZAR PELUSO”

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