Alegação de pobreza

TST rejeita pedido de Justiça gratuita feito por advogado

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9 de novembro de 2006, 12h42

O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um advogado que pedia assistência judiciária gratuita. O advogado, condenado em reclamação trabalhista ajuizada por um servente de pedreiro, apresentou Agravo de Instrumento no TST, contra a decisão de primeira instância, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas).

O servente trabalhou para o advogado entre 2003 e 2005 e alegou que não recebeu seus direitos trabalhistas. O advogado, em sua defesa, sustentou que nunca houve vínculo empregatício. Ele relatou que comprou lote em condomínio residencial fechado e contratou um engenheiro para a construção da casa. O engenheiro, conforme o advogado, indicou o empreiteiro e o mestre-de-obras, a quem cabia convidar e dispensar os membros de sua equipe, dependendo da empreitada e do volume de trabalho.

Como o empregador não compareceu à audiência de conciliação, foi condenado à revelia ao pagamento dos direitos trabalhistas do servente, no valor de R$ 2 mil. Quando recorreu da condenação, o advogado deixou de efetuar o depósito recursal e aproveitou para pedir o benefício da Justiça gratuita.

Alegou que, como pessoa física, não possuía o valor necessário, nem tinha “a possibilidade de levantá-lo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, tendo em vista os compromissos e as dívidas contraídas na construção de sua residência”. Para comprovar, anexou extratos de conta bancária, que registravam saldo negativo na véspera da interposição do recurso.

A alegação de pobreza foi contestada pelo servente de pedreiro, que contra-arrazoou o recurso, alegando deserção (o recurso é considerado deserto quando a parte que recorre não efetua o depósito).

O TRT-AL rejeitou o pedido de Justiça gratuita, por concluir que as informações contidas no processo eram incompatíveis com a declaração de pobreza firmada pelo advogado. “Como aceitar o estado de pobreza afirmado pelo recorrente, quando dos autos constam informações de que é proprietário de empreendimento imobiliário, em condomínio localizado em área nobre desta cidade de Maceió.”

No TST, o juiz convocado José Ronald Cavalcante Soares, ressaltou que, embora o TRT-AL esclarecesse que “a concessão da gratuidade judiciária requer apenas que a parte requerente declare seu estado de necessidade, entendeu que, no caso dos autos, a situação acerca da situação econômica do recorrente não viabiliza o deferimento do pedido, e não conheceu o recurso por considerá-lo deserto.”

A 6ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo porque não ficou demonstrada nenhuma violação legal ou divergência jurisprudencial. “Na verdade, o recorrente busca tão-somente rediscutir o indeferimento da gratuidade judiciária, em indisfarçável procura de levar à revista de fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência do TST (Súmula 126)”, concluiu o relator.

AIRR 964/2005-006-19-40.0

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