Direção trancafiada

Supremo confirma HC de prefeito de município gaúcho

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8 de novembro de 2006, 6h00

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus para o prefeito de Almirante Tamandaré do Sul (RS), João Domingos Rodrigues da Silva, preso sob a acusação de tentativa de homicídio qualificado. Em março, o Supremo já havia concedida liminar para que Silva ficasse em liberdade.

De acordo com os autos, o prefeito respondeu ao processo em liberdade e atendeu a todos os chamamentos judiciais. “Após responder ao processo em liberdade, ao que tudo indica exercendo a chefia do Poder Executivo municipal, foi-lhe decretada e efetuada a prisão na própria sessão de julgamento da ação penal”, considerou o relator, ministro Marco Aurélio.

A defesa do prefeito recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a liminar foi negada com base na Súmula 267, que diz: “a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória, não obsta a expedição de mandado de prisão”. Em 17 de agosto deste ano, a ação foi julgada pelo STJ que deferiu parcialmente o HC para afastar a perda do mandato eletivo, mas determinou a prisão do prefeito.

No Supremo, os ministros consideraram que não havia motivos para manter a prisão do prefeito. “Ressalto que se está diante de execução precoce, temporã, de título executivo penal condenatório não coberto pela coisa julgada, formalizado não no âmbito da revisão, mas considerada a competência originária do Tribunal de Justiça, não cabendo potencializar a óptica de que nessa parte, relativa ao afastamento do cargo de prefeito, não se faz em jogo a liberdade de ir e vir”, disse o relator, ministro Marco Aurélio.

“Tudo ocorre no campo da razoabilidade, da ordem natural das coisas, no que assentada a inviabilidade de, não formada a culpa mediante pronunciamento judicial irrecorrível, ter-se as conseqüências da condenação quer sob o ângulo do cerceamento da liberdade, quer da perda do cargo tal como previsto no artigo 92, do Código Penal.”

Ao votar, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o prefeito foi condenado somente em uma e exclusiva instância porque ele tem privilégio de foro e a competência originária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul o julgou de forma única. “Nesse caso, o próprio grau de dupla jurisdição que, a meu ver se inclui no devido processo legal, foi vulnerado, quer dizer, não poderia se falar em execução provisória da pena.”

HC 88.276

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