Tarifas congeladas

STJ decide se União deve indenizar Varig em mais de R$ 3 bilhões

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8 de novembro de 2006, 9h28

O congelamento das tarifas aéreas durante o governo Sarney pode fazer com que a União indenize a Varig em mais de R$ 3 bilhões. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julga, nesta quarta-feira (8/11), recurso contra decisão do ministro Castro Meira, que determinou o pagamento da indenização.

No Agravo Regimental, a União alega que o debate sobre esse processo de enorme repercussão econômica e financeira para o país não pode terminar com uma decisão monocrática. E pede que o colegiado se reúna para discutir e levantar as diferentes teses possíveis, “ante as peculiaridades que o acompanham desde seu nascedouro”.

O MP, por sua vez, argumenta que a decisão do ministro Castro Meira não pode ser mantida. Isso porque, através desse recurso, pretende o reconhecimento da possibilidade de o Tribunal Regional Federal da 1ª Região analisar a existência de vícios insanáveis na elaboração do laudo pericial. “O que revela que a conclusão do acórdão proferido pela 1ª Turma do STJ, quanto à exegese do artigo 475, II, do CPC, impõe restrição que não se coaduna com a melhor interpretação do dispositivo, claramente divergente dos paradigmas citados no agravo”.

Decisão monocrática

O ministro Castro Meira rejeitou os recursos apresentados pelo MPF e pela União, os quais questionavam a decisão do próprio STJ que manteve a indenização a ser paga à Varig. À época da decisão da 1ª Turma, a indenização por conta do congelamento de tarifas aéreas entre 1985 e 1992 chegava a cerca de R$ 3 bilhões.

O ministro rejeitou os argumentos apresentados nos dois embargos de divergência. Ele ressaltou que a decisão da 1ª Turma, relatada pelo ministro Francisco Falcão, entendeu não ser possível discutir-se matéria nova, não alegada nas instâncias ordinárias.

Segundo Castro Meira, o voto do ministro Falcão afirma, expressamente, que a inclusão de novos elementos para integrar a perícia foi feita fora do prazo, não tendo o MP pedido a sua inclusão na ocasião em que foi apresentado o laudo pericial.

Além disso, Castro Meira ressaltou que as decisões apresentadas para comparação, como paradigma, tratam da possibilidade de o tribunal analisar questão debatida na primeira instância, mas não abrangida pela sentença. Assim, não haveria a divergência apontada.

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