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MP não tem legitimidade para defender interesse patrimonial

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8 de novembro de 2006, 11h44

O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado. O entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram o recurso movido pelo MPT contra a Fundação Roberto Marinho e o Instituto Superior de Administração e Economia (Isae).

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que a atuação do MPT não se justifica em ação de reconhecimento de vínculo de emprego com empresa tomadora de serviço quando a própria trabalhadora já se conformou com a decisão.

A professora, contratada pelo instituto, pediu na Vara do Trabalho de Chapadinha (MA) o reconhecimento de vínculo de emprego com a Fundação Roberto Marinho e com a Cooperativa Globalcoop (terceirizada pelo Isae). O instituto prestava serviços à Fundação na contratação de professores para atuarem no Projeto Viva Educação, de ensino à distância.

A Vara do Trabalho negou o pedido da professora. O Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (16ª Região) manteve a sentença, admitindo apenas “uma relação de cooperada com a Globalcoop”.

A professora não entrou com recurso contra a decisão do TRT maranhense. Entretanto, o MPT apelou ao TST para anular o julgamento da segunda instância.

Em preliminar, questionou a conduta dos juízes do TRT do Maranhão. Segundo o órgão, teria havido “manipulação de quorum” para que o processo fosse julgado exclusivamente pelos membros da Corte, excluindo-se os juízes convocados.

Aloysio Corrêa da Veiga não acolheu o argumento. Ele esclareceu que a questão já foi submetida à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que não verificou qualquer irregularidade no procedimento.

No mérito, o recurso discutiu exclusivamente o interesse patrimonial privado. O TST ressaltou que a Orientação Jurisprudencial 237 da SDI-1 é clara ao afirmar que o MPT não tem legitimidade para recorrer na defesa desses interesses, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista.

RR 316/2003-006-16-00.3

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