Limites da jurisdição

Justiça não pode conceder direito que parte deixou de pedir

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8 de novembro de 2006, 12h59

A Justiça do Trabalho não pode anular contrato não questionado. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou o Banespa e a Fazenda Pública de São Paulo ao pagamento de horas extras a um trabalhador contratado para atuar em oficinas culturais.

Para o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, se a parte interessada — ente integrante da administração pública indireta — não questionar a nulidade do contrato individual de trabalho, não cabe à Justiça do Trabalho anulá-lo pelo fato de o trabalhador não ter sido aprovado em concurso público. Não havendo pedido neste sentido, esse comportamento ultrapassa os limites dados ao processo. Portanto, é incabível.

De acordo com o processo, o trabalhador foi contratado como “coordenador de eventos” para atuar na Oficina Cultural Regional Sérgio Buarque de Hollanda, da Secretaria de Cultura do Estado de São Paulo, mas a carteira de trabalho foi assinada pelo Banespa, que efetuava o pagamento dos salários. Ao ser demitido, reclamou na Justiça do Trabalho o pagamento de horas extras e diversos outros direitos. A 2ª Vara do Trabalho de São Carlos (SP) determinou o pagamento de horas extras e reflexos pedidos, condenando o estado subsidiariamente, já que a prestação de serviços foi feita à Secretaria de Cultura.

A Fazenda Pública do estado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região). Alegou ser parte ilegítima para responder pelo processo, por nunca ter havido qualquer vínculo entre ela e o trabalhador. O TRT, além de excluir o estado do processo, declarou a nulidade do contrato.

“Considerando que o empregado foi admitido pelo Banespa sem a aprovação em concurso público, há de ser considerada nula sua contratação, restando devidas apenas as verbas salariais”, decidiu o TRT.

O trabalhador recorreu então ao TST. Sustentou que a segunda instância extrapolou os limites do processo por que tanto a Fazenda quanto o Banespa pretendiam, em seu recurso, apenas a reforma da decisão em relação às horas extras. “Em momento algum o Banespa se opôs ou pretendeu a nulidade deste contrato anotado na CTPS do trabalhador”, alegou sua defesa.

O ministro Alberto Bresciani verificou que o Banespa, desde a defesa, não levantou a tese da nulidade contratual. “No caso concreto, deferiu-se, em primeiro grau, o pagamento de horas extras, circunstância que ensejou o recurso ordinário pelo Banespa, quando se insurgiu — reitero — somente quanto às horas extras”, observou.

O ministro ressaltou que, ainda que a Constituição Federal (artigo 37, II) determine a obrigatoriedade do concurso público para admissão de empregados em sociedades de economia mista, “não há liberdade para se avançar além dos parâmetros que delimitaram o processo, sob pena de se ofender os artigos 3º, 125, I, 128 e 460 do Código de Processo Civil”.

Se a parte, em momento algum, articulou a tese do contrato nulo, “a questão não se integra nos contornos da lide”, afirmou. O TRT, portanto, “ultrapassou irregularmente os limites da jurisdição” ao ampliar decisão, em prejuízo de uma das partes.

RR 567.952/1999.7

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