Multa eleitoral

Ibope é condenado por não fornecer dados à Justiça Eleitoral

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8 de novembro de 2006, 14h16

O Ibope — Instituto de Opinião Pública foi condenado a pagar multa de R$ 10 mil porque não encaminhou à Justiça Eleitoral os dados dos municípios e bairros em que fez pesquisa de candidatos, em Mato Grosso. A determinação de primeira instância foi reafirmada pelo juiz Jones Gattass Dias, do Tribunal Regional Eleitoral. Cabe recurso.

De acordo com o processo, o Ibope feriu o artigo 1º, da resolução 22.143/06. O artigo dispõe que todas as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativa ao pleito ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas a registrar, até cinco dias antes da divulgação, as informações na Justiça Eleitoral.

A representação foi ajuizada pelo PSDB contra o Ibope e a TV Centro América. Apenas o Ibope foi condenado.

Leia a íntegra da decisão

Autos 571/06 – CLASSE XI

Representação Eleitoral

Recurso

Recorrente: IBOPE — OPINIÃO PÚBLICA LTDA

Recorrido: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB

Relatório

O instituto IBOPE — Opinião Pública Ltda interpôs recurso contra a . decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a representação formulada em face do recorrente e da TV Centro América e condenou apenas a primeira ao pagamento da multa prevista no art. 10, § 2º, da Resolução n. 22.143/06 do TSE, no valor mínimo de R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais), por infração ao disposto no art. 1º, § 1º, da mesma resolução, ou seja, por ter deixado de encaminhar à Justiça Eleitoral os dados relativos aos municípios e bairros em que realizada a pesquisa eleitoral divulgada em 24.08.2006, alusiva a candidaturas de representantes estaduais.

Sustenta, em síntese, que o próprio dispositivo (art. 1º, § 1º, Resolução 22.143/TSE) permite aos institutos de pesquisa que informe a área física em que fora realizada a pesquisa no caso de municípios que não possuírem bairros devidamente identificados; que se baseia na base de dados do IBGE e do TSE e que nestes os bairros abrangidos pela pesquisa não estão precisamente delimitados; que cumpriu suas obrigações legais encaminhando os dados necessários da área física da pesquisa no dia seguinte ao da divulgação, possibilitando a plena fiscalização da pesquisa pelos partidos políticos; e, finalmente, que a multa imposta só é cabível na ocorrência de “qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos”, hipótese não visualizada no caso em comento, invocando, assim, o art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal.

Pede, ao final, seja dado provimento ao recurso para reformar a referida decisão atacada.

O partido recorrido, em contra-razões, requer seja mantida a referida. decisão de fls. 329-332, desprovendo-se o recurso, salientando que não foi cumprida a resolução eleitoral que trata da matéria.

O parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral é pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Voto

Egrégia Corte,

A sentença guerreada não merece reforma, ante a verificação de que o instituto recorrente não cumpriu com o disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução 22.143, do Tribunal Superior Eleitoral, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre pesquisas eleitorais, a saber:

“Os dados relativos aos municípios e bairros em que realizada a pesquisa deverão ser encaminhados à Justiça Eleitoral após a sua divulgação; no caso de municípios que não possuírem bairros devidamente identificados, deverá ser informada a área em que realizada a pesquisa (Res.-TSE nº 21.200, de 10.9.2002)”

No presente caso, é certo que, em cumprimento ao aludido dispositivo, o recorrente protocolou neste egrégio Tribunal Regional Eleitoral, em 25.08.2006, ou seja, um dia depois da divulgação da pesquisa eleitoral, correspondência por meio da qual encaminha o resultado desta e informa acerca da área onde ela fora realizada, conforme se vê a fls. 181-320-TRE).

No único documento que contém dados sobre os municípios abordados na pesquisa eleitoral, mais precisamente o de fl. 182-TRE, não há qualquer menção aos bairros em que realizada a pesquisa, muito embora sejam 38 os municípios relacionados e nominados, ao lado dos quais são informadas as áreas pesquisadas, identificadas apenas com as expressões “Centro-Sul Mato-grossense”, “Norte Mato-grossense”, “Nordeste Mato-grossense” e “Sudeste Mato-grossense”.

Essas identificações vagas estão associadas tanto a municípios pequenos como, por exemplo, Tabaporã, Cocalinho e Ribeirãozinho, quanto aos maiores do Estado, como Rondonópolis, Várzea Grande e Cuiabá, sem qualquer explicação plausível para tal generalização, como se nenhum bairro dos diversos municípios de incidência da pesquisa estivesse devidamente identificado, a ponto de permitir sua inclusão nos dados da pesquisa.

Não socorre o recorrente o argumento de que faz uso da base de dados do IBGE e do TSE e que estes são imprecisos quanto aos bairros dos municípios ou não os tem delimitados. Afinal, não faz qualquer prova dessa alegação e nem é crível que todo o Estado de Mato Grosso padeça, como já dito, da identificação de pelo menos um dos infindáveis bairros de seus municípios.

É inegável que ao instituto recorrente impunha demonstrar cabalmente a impossibilidade de cumprir a primeira parte do art. 1º, § 1º, da resolução em apreço, pois tal ônus não se pode jamais atribuir aos partidos, no caso presente o PSDB, por desconhecerem, por óbvio – e serem os maiores interessados em conhecê-los – os bairros de atuação do instituto de pesquisa eleitoral.

Também não há na resolução atinente à matéria qualquer anotação ou ressalva em favor dos institutos de pesquisa que os autorize a deixar de mencionar os bairros em que se deu a coleta dos dados para a pesquisa por não estarem, eles, relacionados e identificados perante o IBGE ou o TSE.

Em suma, com o descumprimento à legislação eleitoral visivelmente operado no caso dos autos, outra não é a conclusão de que, agindo assim, o recorrente impediu a ação fiscalizadora dos partidos, o que decorre do simples desatendimento ao art. 1º, § 1º, da Resolução 22.143/TSE.

Correta, portanto, a aplicação da multa, de acordo com o estabelecido no art. 10, § 2º, da resolução em exame nestes autos, in verbis:

“Art. 10. Após tornarem pública a pesquisa, as entidades e empresas colocarão à disposição dos interessados as informações registradas na Justiça Eleitoral e outras que possam ser divulgadas, bem como os resultados completos; esses dados serão fornecidos por meio magnético ou impresso, ou encaminhados por correio eletrônico”.

§ 1º Mediante requerimento, os interessados poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgaram pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores, e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 1º).

§ 2º O não-cumprimento do disposto no § 1º deste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 2º).” (destaquei).

Diante de todas essas considerações, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, a fim de manter incólume a sentença recorrida.

É como voto.

Jones Gattass Dias

Juiz

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