Ordem administrativa

Estudante não pode tomar posse em cargo se edital prevê diploma

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8 de novembro de 2006, 12h06

Os candidatos devem preencher todos os pré-requisitos constantes no edital do concurso para tomar posse no cargo. Assim, se o edital prevê que o candidato deve apresentar diploma universitário, ele não pode ingressar na carreira se ainda for estudante. A decisão é do ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça.

Ele acolheu recurso do estado do Acre para suspender a prorrogação da data da posse, solicitada por estudante que passou em um concurso.

James Leão de Oliveira recorreu à Justiça com pedido de liminar contra a secretária da Gestão Administrativa do Estado do Acre. Ele alegou que foi aprovado no concurso para o cargo de gestor de políticas públicas do estado e convocado para apresentar a documentação exigida para a posse. No entanto, argumenta que não pôde apresentar o diploma de conclusão de curso porque houve greve dos professores e servidores da Universidade Federal do Acre.

Segundo o estudante, esse fato fez com que a sua formatura fosse adiada por um semestre. Por essa razão, pediu prorrogação da data de sua posse. No primeiro exame dos autos, o pedido de liminar foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Acre. Em recurso, a decisão foi reconsiderada para que o estudante tomasse posse após a colação de grau.

O estado recorreu ao STJ com suspensão de segurança. Alegou que a liminar concedida causou grave lesão à ordem administrativa. Ressaltou que a decisão foi contra a administração pública na fixação da data da posse dos candidatos nomeados, o que impediu o cumprimento do prazo legal e o andamento normal dos trâmites do concurso.

Além disso, sustentou que a decisão trouxe prejuízo aos demais candidatos nomeados, em benefício de um candidato que negligentemente se inscreveu no concurso sem estar formado e registrado no conselho de classe.

O presidente do STJ observou que o edital prevê que os candidatos aprovados para o cargo em questão devem apresentar, quando da convocação para a posse, os pré-requisitos exigidos pelo edital, que são o diploma de graduação em nível superior e o registro no conselho de classe, o que não ocorreu no caso.

Segundo o ministro, ao ser prorrogada a data da posse do estudante, que espera sua aprovação acadêmica no curso de economia, ocorre grave lesão à ordem pública dada a inobservância dos princípios regentes do concurso.

Leia a decisão

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.680 — AC (2006/0217926-9)

REQUERENTE: ESTADO DO ACRE

PROCURADOR: MARIA ELIZA SCHETTINI CAMPOS HIDALGO E OUTROS

REQUERIDO: DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA NR 20060015779 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE

IMPETRANTE: JAMES LEÃO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: CÉLIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA — DEFENSORA PÚBLICA

DECISÃO

Vistos, etc.

1. James Leão de Oliveira impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra a Secretária da Gestão Administrativa do Estado do Acre, alegando que foi aprovado no concurso público para provimento do cargo de Gestor de Políticas Públicas do referido Estado, tendo sido convocado, por meio do Edital n. 48/2006, a apresentar a documentação exigida para sua posse, qual seja, diploma de conclusão do curso superior e registro no Conselho de Classe correspondente. Acrescentou que, em razão da greve dos professores e servidores da Universidade Federal do Acre – que atrasou em um semestre sua formatura –, ainda não obteve o diploma, razão pela qual pugnou, em sede de liminar, pela prorrogação da data de sua posse para trinta dias após 30/09/2006, provável data da colação de grau.

No primeiro exame dos autos, o pedido de liminar foi indeferido pelo eminente Desembargador Pedro Ranzi que, posteriormente, reconsiderou a decisão para deferir-lo. O Estado do Acre, com base nos arts. 4º da Lei n. 4.348/64; 25 da Lei n. 8.038/90 e 271 do

RISTJ, apresenta este pedido de suspensão de segurança aduzindo, em síntese, que “a liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre está causando grave lesão à ordem administrativa, pois tolheu a discricionariedade da Administração Pública na fixação da data da posse dos candidatos nomeados, impedindo-a de cumprir o trintídio legal, obstando seu normal andamento, e prejudicando os demais candidatos nomeados, em benefício de uma único candidato, que, negligentemente, se inscreveu no concurso sem estar formado e registrado no conselho de classe” (fl. 07). Alega, ainda, que a decisão fere a ordem jurídica, uma vez que na hipótese dos autos não existe direito líquido e certo amparável por mandado de segurança.

2. A suspensão de liminar é medida excepcional e sua análise restringe-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.

Ressalte-se, de início, que a ordem jurídica não se encontra entre esses valores. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que “a expedita via da suspensão de segurança não é própria para a apreciação de lesão à ordem jurídica. É inadmissível, ante a sistemática de distribuição de competências do Judiciário brasileiro, a Presidência arvorar-se em instância revisora das decisões emanadas dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais ” (AgRg na SS n. 1.302/PA, relator Ministro Nilson Naves).

Vislumbra-se no caso, todavia, risco de grave lesão à ordem pública administrativa, consubstanciada na afronta aos princípios da isonomia, legalidade, moralidade e impessoalidade, inerentes aos concursos públicos.

Segundo Hely Lopes Meirelles, ao evocar decisão proferida pelo eminente Ministro Néri da Silveira na SS nº 4.405/SP, no conceito de “ordem pública ” se compreende “a ordem administrativa em geral, ou seja, a normal execução do serviço público, o regular andamento das obras públicas, o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas .” (in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade”, 26º ed. Atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros Editores Ltda., p. 87.)

Impondo-se ao administrador público a observância dos referidos princípios, revela-se o concurso público como instituto jurídico indispensável na avaliação do mérito pessoal dos candidatos ao provimento dos cargos ou empregos públicos. Portanto, justamente em atenção ao princípios da isonomia, legalidade, moralidade e impessoalidade é que, na condução do certame, o administrador público não pode desviar-se do pactuado nas cláusulas editalícias. Nesse sentido, RMS 21467, AgRg no RMS 18685, ambos de relatoria do eminente Ministro Gilson Dipp.

Observe-se que o Edital n. 18/2006 prevê que os candidatos aprovados para o Cargo de Gestor de Políticas Públicas devem apresentar, quando da convocação para a posse, os pré-requisitos elencados no item 2.1, quais sejam, o diploma de graduação de nível superior e o respectivo registro no conselho de classe, o que não ocorreu no presente caso.

Assim, ao ser prorrogada a data da posse do impetrante, porquanto dependente de sua aprovação acadêmica nas últimas cadeiras do curso de Economia da Universidade Federal do Acre — UFAC, tem-se a ocorrência de grave lesão à ordem pública, dada a inobservância dos princípios regentes do concurso público.

Ademais, visualiza-se provável efeito multiplicador de demandas de mesma natureza, uma vez que a greve na Universidade Federal do Acre atingiu um grande número de estudantes. Ressalte-se, por oportuno, que tal efeito vem sendo comprovado pelo ajuizamento perante esta Corte das Suspensões de Segurança n. 1652-AC, 1653-AC e 1666-AC, cuja questão de fundo é idêntica aos presentes autos.

3. Posto isso, defiro o pedido, a fim de suspender os efeitos da liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 2006.001577-9, até o julgamento definitivo da ação mandamental.

Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de outubro de 2006.

Ministro BARROS MONTEIRO

Presidente

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