Prazo de vigência

Cláusula que prevê efeito retroativo para acordo é inválida

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8 de novembro de 2006, 11h56

Cláusula que prevê efeito retroativo a acordo coletivo não tem validade. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso de revista interposto por ex-empregado da Chocolates Garoto.

A decisão garantiu ao trabalhador o pagamento de horas extras e adicional pelo trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, além de diferenças salariais decorrentes da redução indevida do intervalo intrajornada.

O TST reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo). A segunda instância considerou válida a cláusula do acordo coletivo, que previu efeitos retroativos relativos à fixação dos turnos ininterruptos em jornada de oito horas. Com esse entendimento, nos períodos em que a negociação coletiva não previu a ampliação da jornada, entre 1993 e 1996, considerou-se válida a mudança.

Pela decisão, o funcionário não teve reconhecido o direito de receber pelo período trabalhado além da sexta e da sétima horas como extraordinários. De acordo com a previsão constitucional (artigo 7º, inciso XIV), é estabelecida “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”.

O TRT também considerou válida a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos, conforme a previsão do artigo 71, parágrafo 3º, da CLT. O dispositivo prevê: O limite mínimo de uma hora para repouso e refeição poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, quando, ouvido o Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

O trabalhador recorreu ao TST para questionar o posicionamento do TRT-ES. Argumentou que houve violação de dispositivos constitucionais e da legislação trabalhista, como o que limita a vigência dos acordos e convenções coletivas ao máximo de dois anos.

O ministro Vieira de Mello Filho relatou o recurso. Apontou, inicialmente, a inviabilidade do efeito retroativo previsto na norma coletiva. Segundo o ministro, “as convenções e acordos coletivos são instrumentos normativos autônomos, resultantes de negociação coletiva, por meio da qual se celebra um pacto de vontade com vigência limitada no tempo, cujas cláusulas vigoram pelo período respectivo”.

Em relação ao intervalo intrajornada, o relator observou que a mesma regra da CLT invocada pelo TRT-ES para validar sua redução impedia a mudança. “Note-se que o artigo 71, apesar de admitir a redução do intervalo intrajornada, estabelece que referida alteração não será possível quando o empregado estiver em regime de trabalho prorrogado a horas suplementares”, observou o ministro.

Para ele, apenas no período de vigência do acordo coletivo pode prevalecer a jornada de trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento superior àquela estabelecida no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal.

RR 701010/2000.4

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