Tempo de serviço

DF questiona lei sobre carreira na Polícia Civil

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8 de novembro de 2006, 14h49

A governadora do Distrito Federal, Maria de Lourdes Abadia, entrou com ação no Supremo Tribunal Federal para questionar a norma que regulamenta a cessão, para outros órgãos, de servidores da Polícia Civil.

De acordo com o processo, o artigo 3º da lei questionada considera como efetivo exercício de atividade policial o tempo de serviço prestado pelo servidor cedido à administração pública direta e indireta. Para a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, essa determinação interfere nas regras de aposentadoria especial de policiais, estabelecidas na Lei Complementar 51/85.

A Lei Complementar prevê que o policial civil pode se aposentar, voluntariamente, aos 30 anos de serviço, desde que conte com pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

“Ao ampliar o conceito de exercício de atividade policial para fins de aposentadoria especial, o artigo 3º da lei distrital acabou por violar o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que exige lei complementar para definição de requisitos e critérios para aposentadoria especial de servidor”, afirma a Procuradoria.

A ação aponta, ainda, violação ao princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição, já que a lei distrital pode provocar a contagem de tempo de serviço de forma diferente entre servidores cedidos a determinado órgão. “Imaginem dois servidores cedidos que exerçam a mesma função, um policial e outro não. Apesar de desempenharem a mesma função, o policial contará tal tempo de serviço de forma especial”, explica a Procuradoria do Distrito Federal. Assim, pede a concessão de liminar para suspender o artigo 3º da Lei distrital 3.556/05 e, no julgamento de mérito, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, com efeitos retroativos.

O tema, discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade, está sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Ela aplicou ao caso a regra prevista na Lei das ADIs que suprime a análise de liminar para julgar diretamente o mérito da questão. “Considerando que a norma impugnada está em vigor desde 18 de janeiro de 2005, vale dizer, quase dois anos, tenho como juridicamente adequado adotar o rito do artigo 12 da Lei 9.868/99”, justificou.

ADI 3.817

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