Retardamento processual

Demora para Justiça dar sentença justifica liberdade de réu

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8 de novembro de 2006, 6h00

O excesso de prazo na formação da culpa durante o processo e a demora para conceder a sentença justifica a liberdade do réu. O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que concedeu Habeas Corpus para um acusado de extorsão mediante seqüestro. Assim, o réu poderá aguardar em liberdade a conclusão de processo em trâmite contra ele.

No Habeas Corpus, a defesa contestou decisão do Superior Tribunal de Justiça, que negou o mesmo pedido. Segundo a ação, o acusado foi preso cautelarmente em 13 de novembro de 2002 e, desde então, permanece detido. A alegação foi de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa e que sua defensoria dativa não contribuiu para a demora. Também sustentou que nada justifica a manutenção de sua prisão cautelar.

Em setembro do ano passado, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, negou a liminar. Na terça-feira (7/11), o relator mudou o voto. “Tenho como configurado excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo se desenrola há, aproximadamente, quatro anos com réus presos sem que o feito sequer se encontre apto para prolação da respectiva sentença”, afirmou o ministro.

Carlos Ayres Britto constatou que “o processo se encontra na fase do artigo 499, do Código de Processo Penal”, pois desde o dia 17 de fevereiro de 2004, as diligências solicitadas pelo Ministério Público não foram concluídas.

O ministro revelou que votaria de modo contrário se os autos estivessem prontos para julgamento ou se a defesa do acusado em algum momento tivesse concorrido “para esse retardamento processual”. “Todavia, as informações do juízo de primeiro grau não indicam nenhuma conduta protelatória defensiva”, ressaltou.

Segundo o relator, as informações demonstram que o julgamento pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte data de novembro de 2004, “sendo certo que desde então o feito não foi adiante em seu desenrolar, permanecendo na mesma fase”.

HC 86.827

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