Análise simultânea

Ações que questionam regra do INSS serão julgadas na Bahia

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8 de novembro de 2006, 12h22

Todas as ações civis públicas movidas contra o programa do INSS, que permite a suspensão de benefícios sem fazer perícia médica, deverão ser julgadas simultaneamente pela 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia. A decisão é do ministro Paulo Gallotti, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo ele, a medida evita que haja conflito de competência.

Foram movidas 16 ações civis públicas contra o programa Copes — Cobertura Previdenciária Estimada, para propôr que os benefícios previdenciários só possam ser suspensos mediante perícia. O INSS alega que o objetivo do Copes é reduzir filas nas unidades de atendimento do órgão, suprimir fraudes na concessão de benefícios e diminuir gastos com as perícias, já que os beneficiários recebem alta com data programada e sem perícia.

Vários juízes deferiram liminares – todas com o objetivo de declarar a nulidade do novo procedimento de perícia médica adotado pelo INSS.

Gallotti tomou a decisão em uma ação na qual se discute o juízo competente para apreciar a causa. O conflito ocorre quando dois ou mais juízes se decidem competentes ou incompetentes para avaliar determinada matéria.

O ministro concedeu liminar para suspender os efeitos das outras liminares em 16 processos movidos contra a autarquia. Na decisão, também designou juiz para tratar das providências urgentes. O relator entendeu que a plausibilidade do direito invocado pode ser vista pelas ações civis públicas ajuizadas, todas com o mesmo pedido, mostrando ser evidente a conexão entre elas. A escolha da 14ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia ocorreu por que a primeira ação sobre o programa foi ajuizada nela.

Leia a decisão

CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 64732 — BA (2006/0147756-9)

RELATOR: MIN. PAULO GALLOTTI

AUTOR: SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA

ADVOGADO: PAULO LOPES PONTES CALDAS E OUTRO

AUTOR: SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE SÃO PAULO OSASCO E REGIÃO

ADVOGADO: MARIA LEONOR SOUZA POÇO

AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SANTA MARIA E REGIÃO

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MACHADO FIORAVANTE E OUTRO

AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO

ADVOGADO: JOÃO BATISTA PINHEIRO DE FREITAS E OUTRO

AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO: FRANCISCO ANIS FAIAD E OUTRO

AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO E OUTROS

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AUTOR: JUCELINO DE OLIVEIRA MACIEL

ADVOGADO: JULIANA CHRISTYAN GOMIDE E OUTRO

AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SANTAS CASAS ENTIDADES FILANTRÓPICAS BENEFICENTES E RELIGIOSAS E EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA

ADVOGADO: SILVANIA MUSTAFA

AUTOR: ALERB ASSOCIAÇÃO DOS LESADOS POR ESFORÇOS REPETITIVOS DE BAURU E REGIÃO

ADVOGADO: MÁRCIO ROBSOM VAZ DE LIMA E OUTRO

AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO

ADVOGADO: MARCELO MENEZES

AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS PORTADORES DE LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS – AP/LER E OUTROS

ADVOGADO: EUCLIDES EUDES PANAZZOLO

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS

SUSCITANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS

PROCURADOR: MILENE GOULART VALADARES E OUTROS

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 14A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA PREVIDENCIÁRIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE SANTA MARIA — SJ/RS

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 21ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS — SJ/SP

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE BAURU — SJ/SP

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA VARA DE BRUSQUE — SJ/SC

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO

ESTADO DE MINAS GERAIS

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA VARA E JUIZADO ESPECIAL DE TOLEDO — SJ/PR

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE MARÍLIA — SJ/SP

DECISÃO

Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, apontando como suscitados o Juiz Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia e outros magistrados federais que deferiram liminares em ações civis públicas ali manejadas, todas objetivando ver declarada a nulidade do novo procedimento de perícia médica adotado pela autarquia previdenciária.

Busca-se, em sede cautelar, “suspender os efeitos das medidas

liminares concedidas nas ações civis públicas que ensejaram o presente incidente processual, bem como para designar um juiz para tratar das providências urgentes e para determinar de imediato o sobrestamento dos feitos relacionados e a suspensão dos efeitos das medidas liminares enquanto perdurar o conflito”.

O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no recesso forense, solicitou informações às autoridades judiciárias envolvidas, algumas já prestadas, fls. 661/662, 674/679, 703, 721/722, 730, 744/746, 829//830, 832/834, 849/854, e 883.

Tenho que a medida urgente encontra amparo neste juízo superficial.

Desde logo, defiro o pedido de aditamento da inicial formulado pelo INSS com a Petição de nº 00102893, fl. 681, para que conste também como suscitado o Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marília, em São Paulo.

Colhe-se do processado que, diante da edição da Orientação Interna nº 130/DIRBEN, do Instituto Nacional do Seguro Social, que instituiu o programa de Cobertura Previdenciária Estimada — COPES, também denominado data-certa ou alta pré-datada, e do ajuizamento de inúmeras ações civis públicas objetivando a declaração de nulidade do mencionado procedimento para que os benefícios previdenciários somente fossem suspensos mediante a realização de perícia médica específica, vários Juízes Federais de diversas Seções Judiciárias deferiram medidas liminares.

A plausibilidade do direito invocado reside na demonstração de terem sido ajuizadas diversas ações civis públicas, todas com o mesmo pedido e causa de pedir, mostrando-se, neste juízo preliminar, ser evidente a conexão entre elas, indicando-se a necessidade de que as referidas ações venham a ser julgadas simultaneamente, evitando-se a prolação de decisões conflitantes.

Ante o exposto, concedo a medida liminar e, a teor do artigo 120, caput, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento das ações civis públicas de que aqui se cuida, designando, em caráter provisório, o Juiz da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, onde tramita a primeira dessas ações, de nº 2005.33.00.020219-8, para resolver as medidas urgentes.

São as seguintes as ações a serem sobrestadas:

a) na Seção Judiciária da Bahia, as Ações Civis Públicas nºs

2005.33.00.020219-8 e 2006.33.00.006577-3 (ambas na 14ª Vara Federal) e 2006.33.00.005554-6 (6ª Vara Federal);

b) na 1ª Vara Previdenciária da Seção Judiciária de São Paulo, a Ação Civil Pública nº 2005.61.00.028300-8;

c) na 1ª Vara Federal da 3ª Subseção Judiciária de São José dos

Campos, em São Paulo, a Ação Civil Pública nº 006.61.03.002070-3, bem como a Ação Cautelar nº 2006.61.03.002534-8 a ela relacionada, e Ação Civil Pública nº 2006.61.03.003539-1;

d) na 2ª Vara Federal da 8ª Subseção Judiciária de Bauru, em São Paulo, a Ação Civil Pública nº 2006.61.08.003405-9;

e) na 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marília, em São Paulo, a Ação Civil Pública nº 2006.61.11.002720-9;

f) na 3ª Vara Federal de Santa Maria – Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, a Ação Civil Pública nº 2006.71.02.000524-1;

g) na 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, a Ação Civil Pública nº 2006.83.00.001305-7;

h) na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Cuiabá, em Mato Grosso, as Ações Civis Públicas nºs 2006.36.00.003839-9 e 2006.36.00.004858-1;

i) na Vara Federal de Brusque, em Santa Catarina, a Ação Civil Pública nº 2006.72.15.004360-8;

j) na 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, a Ação Civil Pública nº 2006.38.00.019240-3;

l) na Vara Federal de Toledo, no Paraná, a Ação Civil Pública nº 2006.70.16.002347-0.

Suspendo, também, as medidas liminares porventura concedidas nos mencionados feitos até o julgamento definitivo deste conflito.

Dê-se ciência aos Juízos suscitados, solicitando-se informações ao Juiz da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marília, em São Paulo .

Após, aguardando o recebimento de todas as informações requeridas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília (DF), 13 de setembro de 2006.

MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator

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