Na pauta da CCJ

CCJ da Câmara pode votar regulamentação da Súmula Vinculante

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7 de novembro de 2006, 19h44

Depois de mais de seis meses parado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, o projeto de lei que regulamenta a Súmula Vinculante (PL 6.636/06) ganhou atenção dos parlamentares nesta terça-feira (7/11). A proposta regulamenta a edição, a revisão e o cancelamento de súmulas com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal.

O deputado Antônio Carlos Magalhães Neto (PFL-BA) apresentou na sessão desta terça o seu voto em separado, favorável à aprovação do substitutivo do deputado Luiz Antonio Fleury Filho (PTB-SP), com alterações de redação. Durante a sessão, ficou decidido que o relator do projeto, deputado Maurício Rands (PT-PE), analisaria os votos dos deputados Fleury Filho e ACM Neto para trazer o tema para votação na quinta-feira (9/11).

Pequenos ajustes

Em seu voto, ACM Neto afirma, por exemplo, que a proposta não explicita o número de votos necessários para cancelar ou revisar súmula. Ele sugere — “em nome da segurança jurídica” — que o cancelamento se dê com o voto de, no mínimo, seis membros e que a aprovação de súmula deve ser precedida do voto de oito ministros.

Ainda é preocupação do deputado a ausência de limites aos pedidos de revisão e cancelamento da súmula. “Seria adequado, em face do princípio da segurança jurídica, que o texto estipulasse prazo mínimo em que a súmula não poderia ser revisada ou cancelada a pedido, mas apenas de ofício”, ressalta em seu voto.

Para ACM Neto, o texto do projeto amplia de forma excessiva o número de legitimados a provocar a Corte com pedidos de edição, cancelamento e revisão de súmula. “Cumpre, assim, enxugar, de alguma forma, o rol de legitimados”, sugere. Por fim, ele observa que a proposta é “omissa” em relação a recorribilidade das decisões que resultarem em cancelamento, revisão e edição de súmula. “Nesse ponto, cumpre estabelecer, no mínimo, regra semelhante ao processamento das ações diretas de inconstitucionalidade, que inadmite recurso, salvo embargos declaratórios.”

O relator do projeto original do Senado, deputado Maurício Rands (PT-PE), já propôs sete emendas. O presidente da comissão, deputado Sigmaringa Seixas (PT-DF), é a favor da aprovação do substitutivo do deputado Luiz Antonio Fleury Filho. Depois de aprovado na CCJ, o projeto deve ainda passar pelo plenário da Câmara e, possivelmente, voltará ao Senado por conta das modificações propostas ao original.

Depois de aprovado e sancionado o projeto, o STF precisará ainda editar uma Emenda Regimental para regulamentar a lei e determinar as regras de funcionamento da Súmula Vinculante. O instrumento deverá ser usado em temas que implicam maior número de causas e de grande relevância jurídica, econômica e social. Uma delas é a questão da base de cálculo da Cofins, que gera muitos recursos e ações no Supremo. Progressão de pena em caso de crime hediondo também será uma das matérias da fila.

Leia a íntegra do substitutivo do projeto

PROJETO DE LEI Nº 6.636, DE 2006

Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e dá outras providências.

SUBSTITUTIVO DO DEPUTADO FLEURY

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º. A súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

§ 2º. A aprovação, a revisão e o cancelamento de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

Art. 2º. A aprovação, a revisão e o cancelamento de súmula com efeito vinculante podem ser propostos por qualquer Ministro do Supremo Tribunal Federal ou por qualquer dos legitimados constantes do art. 3º.

Art. 3º. São legitimados a propor aprovação, revisão e cancelamento de súmula com efeito vinculante:

I – o Presidente da República;

II – a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa

do Distrito Federal;

V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI – o Procurador-Geral da República;

VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII – o Conselho Nacional de Justiça;

IX – partido político com representação no Congresso Nacional;

X – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito

nacional;

XI – Tribunal Superior, Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Regional Eleitoral, Tribunal Militar e Tribunal de Justiça de Estado ou do Distrito Federal.

XII – o Tribunal de Contas da União.

§ Único – A proposta será formulada em petição escrita, com indicação das decisões do Supremo Tribunal Federal que constituam fundamento do pedido.

Art. 4º. O procedimento de aprovação, revisão e cancelamento de súmula com efeito vinculante obedecerá, subsidiariamente, ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º. O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à aprovação, revisão ou cancelamento.

§ 2º. A pendência de proposta de aprovação, revisão ou cancelamento, não implica suspensão automática dos processos em que se discuta a mesma questão.

§ 3º. No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que aprovar,

rever ou cancelar súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo.

Art. 5º. A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal poderá decidir que a tenha só a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

Art. 6º. Revogada ou modificada a lei em que se fundou a aprovação de súmula, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.

Art. 7º. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar súmula, negar-lhe vigência ou aplicá-la indevidamente, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

§ 1º. Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

§ 2º. Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

§ 3º. A autoridade administrativa que, sem justa causa, deixar de aplicar súmula com efeito vinculante, ou aplicá-la indevidamente, ficará sujeita às sanções disciplinares previstas em lei, sem prejuízo de responsabilidade pessoal na esfera civil.

Art. 8º. O art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 56…………………………………………..

§ 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria súmula com efeito vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (NR)”.

Art. 9º. Acresça-se à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o seguinte art. 64-A:

Art. 64-A Se o recorrente alegar violação de súmula com efeito vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

Art. 10. Esta lei entra em vigor após decorridos cento e vinte (120) dias de sua publicação.

Sala da Comissão, em 2 de agosto de 2006.

Deputado FLEURY

PTB-SP

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