Nepotismo pré-nupcial

Servidora que casou com juiz do TRT não pode ficar no cargo

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7 de novembro de 2006, 6h00

A servidora comissionada Maria José Dourado Dantas, do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão), não pode retornar ao trabalho do qual foi afastada por prática de nepotismo. Nesta segunda-feira (6/11), o ministro Gilmar Mendes negou liminar pedida no Mandado de Segurança impetrado pela servidora no Supremo Tribunal Federal.

De acordo com os autos, a servidora foi nomeada pelo presidente do TRT maranhense três dias antes de se casar com ela. O Conselho Nacional de Justiça considerou que, “embora a relação de noivado não seja propriamente de parentesco, a nomeação da noiva para exercer cargo em comissão, por indicação do juiz nubente, mostra-se equivalente ao exercício do cargo por parente”, configurando-se como nepotismo, vedada pela Resolução 7/05 do conselho. A exoneração foi determinada por decisão administrativa do CNJ.

No Supremo, a defesa da servidora alega que a situação não se configura como nepotismo, pois Maria José já ocupava cargo em comissão antes de seu casamento com juiz do TRT. Além disso, ela alega que mantinha vínculo com a administração pública, já que sua aposentadoria foi considerada ilegal pelo Tribunal de Contas da União. Assim, de acordo com a advogada de servidora, a situação de Maria José está configurada na exceção prevista pelo Enunciado Administrativo 1/06, do CNJ, e pelo artigo 10 da Lei 9.421/96.

Os argumentos não foram acolhidos pelo ministro Gilmar Mendes. Para ele, está configurado o disposto na letra “c” do artigo 2º, da Resolução 7/05 do CNJ. Essa norma prevê exceções à configuração de nepotismo, mas somente se ocorrer “situação que não caracterize ajuste prévio para burlar a proibição geral de prática de nepotismo”. O ministro entendeu que a decisão do CNJ de que o noivado, mesmo não se caracterizando como parentesco, constituir proibição à nomeação para cargo comissionado, “conferiria maior efetividade aos princípios da impessoalidade e da moralidade” à Resolução 7/05 do CNJ.

MS 26.215

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