Previsão em contrato

Cobrança de deságio é permitida se for prevista em contrato

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7 de novembro de 2006, 9h21

Não há restrição legal para a cobrança do deságio, uma espécie de juros remuneratórios, desde que previstos no contrato. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acatou Recurso Especial apresentado pelo Banco América do Sul. A instituição financeira contestou decisão de segunda instância que excluiu a cobrança do deságio em uma ação de execução contra uma empresa gaúcha.

Os ministros esclareceram que o deságio representa uma compensação ao credor pela importância adiantada ao exportador e pode ser cobrado em caso de contratos de adiantamento de câmbio não honrados. O relator do caso foi o ministro Aldir Passarinho Júnior.

De acordo com o processo, a operação se dá da seguinte forma: o exportador solicita e o banco compra a moeda estrangeira, que é adiantada à empresa em reais, na expectativa de que ela possa lhe devolver o valor, em função das exportações. No caso analisado pelo STJ, as mercadorias não foram embarcadas para o exterior e a empresa não pagou o adiantamento com os recursos que deveriam ter sido arrecadados, obrigando o banco a “girar” com o dinheiro adiantado. O deságio cobrado seria justamente para remunerar essa utilização desvirtuada pela empresa.

Histórico

A ação do Banco América do Sul foi movida contra a empresa Vale Couro Trading, do Rio Grande do Sul. Foi cobrado o valor dos contratos de câmbio de exportação de quase R$ 4 milhões. A empresa contestou a cobrança, por meio de um recurso chamado embargos do devedor. Em primeira instância, não obteve sucesso.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu os argumentos da empresa e deduziu a parcela relativa ao deságio incluída na execução, de cerca de R$ 566,2 mil, que representariam os juros remuneratórios estipulados previamente para a utilização do capital.

Para o TJ gaúcho, caberiam no caso, apenas os juros moratórios. O banco recorreu ao STJ argumentando que, como a parcela foi expressamente prevista no contrato das operações de câmbio, seria devido o deságio de acordo com o artigo 75 da Lei 4.728/65. A 4ª Turma acolheu o argumento.

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