Perturbação da ordem

Acusados de comandar chacina em favela de SP são condenados

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7 de novembro de 2006, 8h26

A Justiça condenou dois homens acusados de comandar uma das maiores chacinas de São Paulo, ocorrida na Favela da Vila Prudente, em dezembro de 1999. Igo de Alencar e Gilmar Pereira Lopes foram condenados, cada um, a 138 anos e 9 meses de reclusão, além do pagamento de 62 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.

A sentença foi dada, na madrugada desta terça-feira (7/11), pela juíza Vanessa Ribeiro Mateus, do 1º Tribunal do Júri da Capital. Ela mandou expedir mandado de prisão. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça, mas os réus estão impedidos de apelar da sentença em liberdade.

Os dois foram condenados por oito homicídios duplamente qualificados – motivo torpe e com recurso que impossibilitou a defesa das vítimas – e mais duas tentativas, além do crime de associação para o tráfico. Eles deverão cumprir a pena em regime integralmente fechado.

A juíza destacou que os réus têm personalidade distorcida, voltada à perturbação da ordem. De acordo com ela, os acusados, ao atirarem contra dezenas de pessoas, demonstraram que davam de ombros à Justiça e aos membros da comunidade em que vivem, “perturbando o sossego da pacata e honesta maioria dos habitantes da favela em que os delitos ocorreram”.

O julgamento durou mais de 12 horas e só terminou às 4h desta terça-feira. A sessão tinha cinco réus acusados da chacina. Além de Igo e Gilmar, iriam enfrentar os jurados Axel Cotta de Oliveira, Antonio Miguel Cavalcante e Aluizio Alexandre Cavalcante. No entanto, os outros três tiveram o júri adiado, ou porque a defesa abandou o tribunal sem autorização da juíza (caso de Axel), ou pela falta de advogado (Antonio Miguel) ou por que a defesa exigiu a presença de uma testemunha que não compareceu (Aluízio). A data do novo julgamento não foi marcada.

Chacina

De acordo com investigação da Polícia, o motivo da chacina foi a disputa pelo ponto-de-venda de crack e cocaína na Favela Paraguai. Foram mortas oito pessoas – sete homens e uma mulher – no final da noite do dia 2 dezembro de 1999. Foi a maior chacina daquele ano. Até aquele dia, a Secretaria de Segurança Pública tinha registrado 79 chacinas, só na Grande São Paulo, com 274 mortos.

Ainda segundo as investigações, oito homens vestindo roupas de náilon azul e gorros de motoqueiro, a mando do traficante apelidado de carioca, chefe do tráfico na Favela Heliópolis, deram mais de cem tiros de calibres 380, 9 milímetros, 45 e 12 nas pessoas que encontraram.

O objetivo era matar o traficante conhecido por Barriga, acusado de controlar o tráfico na Favela Paraguai e que fugiu do local. Entre os mortos, estava o pai de Barriga, José João de Souza, de 53 anos, também traficante e o único com antecedentes criminais. Duas pessoas sobreviveram.

No local, funcionava um ponto-de-venda de drogas. Segundo testemunhas, os assassinos desceram de um carro, na entrada da favela, e caminharam até o barraco do pai de Barriga. A poucos metros passaram a atirar nas pessoas que encontravam.

Leia a íntegra da sentença:

VISTOS.

IGO DE ALENCAR e GILMAR PEREIRA LOPES foram denunciados e pronunciados como incursos nas penas do art. 121, par. 2.º, I e IV, do Código Penal, por oito vezes, art. 121, par. 2.º, I e IV, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal, por duas vezes e art. 14, da Lei n. 6.368/76.

Foram formuladas onze série de quesitos para cada um dos acusados, oito relativas aos homicídios consumados, duas pertinentes aos homicídios tentados e uma concernente ao delito de associação para o tráfico de entorpecentes.

Submetidas a votação todas as séries acima mencionadas, o E. Conselho de Sentença, sempre por maioria de votos, deliberou pela condenação dos acusados nos moldes do libelo-crime acusatório, reconhecendo a autoria dos delitos imputados aos acusados, assim como as qualificadoras elencadas. Deliberou, ainda, pela inexistência de atenuantes em favor dos acusados.

Passo a dosar a pena.

Atendendo aos critérios do art. 59 do CP, fixo a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão para cada um dos dez homicídios e para cada acusado. Isso porque foram reconhecidas duas qualificadoras em relação aos delitos praticados. Entretanto, apenas uma delas já é suficiente para qualificar o delito e tornar a pena mínima cominada em 12 (doze) anos de reclusão. A segunda, por outro lado, não pode ser ignorada e serve como agravante judicial, o que justifica o aumento da pena-base em 1/4.

Não bastasse, os réus possuem personalidade distorcida, voltada à perturbação da ordem, o que pode ser evidenciado pelas circunstâncias do delito. Trata-se de uma chacina, em que foram executadas dezenas e dezenas de pessoas, entre elas crianças e inocentes. Procurou-se exterminar toda a família de um desafeto, além de todos aqueles que estivessem por perto por ocasião das mortes, demonstrando que os acusados dão de ombros à Justiça e aos membros da comunidade em que vivem, perturbando o sossego da pacata e honesta maioria dos habitantes da favela em que os delitos ocorreram. O aumento de 1/4 da pena, portanto, é necessário.

Quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei n. 6.368/76, aumento a pena mínima também em 1/4, pelos mesmos motivos acima expostos acerca da personalidade dos agentes, e fixo a pena base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 62 (sessenta e dois) dias-multa.

Em relação aos delitos perpetrados contra Marcelo Pessoa de Melo e Antônio Reis de Carvalho Oliveira, a pena deve ser diminuída em razão da tentativa. Quanto ao parâmetro de diminuição, já decidiram os nossos Tribunais que deve ser norteado em relação ao iter criminis percorrido, ou seja, deve ser levada em conta a aproximação do resultado, o caminho percorrido pelo agente até a consumação do delito. No caso dos autos, embora tenham sido atingidas as vítimas, sofreram lesões corporais de natureza leve, conforme laudos de fls. 377, 1022, 1579 e 1629. Assim, a diminuição deve ser efetivada em grau médio, qual seja, metade, importando a pena dos homicídios tentados, para cada um dos acusados, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão para cada tentativa.

Reconheço o concurso material entre todos os delitos praticados, nos termos da Súmula 605 do E. STF, assim redigida: “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida”.

Não se olvida que o C. Supremo Tribunal Federal, depois da reforma penal de 1984, já proferiu decisões em outro sentido, qual seja, o de aplicar a continuidade mesmo entre crimes dolosos contra a vida, ante o teor do disposto no art. 71 do Código Penal. Observo, entretanto, em primeiro lugar, que a Súmula acima mencionada não foi revogada. Além disso, em que pese opiniões respeitáveis em sentido contrário, compartilho do entendimento segundo o qual a continuidade delitiva não pode servir para amenizar a situação de criminosos que praticam delitos reiteradamente, devendo ser aplicada em casos excepcionais, em que o agente, de fato, tem o ânimo de se aproveitar de situação pré-definida, o que não é o caso dos autos, em que as vítimas são diversas, assim como os momentos consumativos e as intenções dos matadores.

Há concurso material, também, entre os delitos de homicídio e aquele previsto na Lei Antitóxicos, art. 14, já que as objetividades jurídicas e os momentos consumativos são absolutamente diversos e independentes. As penas, portanto, devem ser todas somadas, totalizando, para cada um dos acusados, 138 (cento e trinta e oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e pagamento de 62 (sessenta e dois) dias-multa.

Tendo em vista as parcas condições econômicas ostentadas pelos réus, o que se depreende das informações prestadas na oportunidade do interrogatório em Plenário, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário mínimo, atualizado nos termos do art. 49, § 2.º, do CP. Em que pese a posição jurisprudencial dominante em outro sentido, entende esta Magistrada que, mesmo em relação ao delito da Lei de Tóxicos, o valor a ser observado é do Código Penal, ante a reforma de 1984, que unificou o sistema de fixação do dia multa.

Nos termos do art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.072/90, fixo o regime fechado para o cumprimento integral da pena aplicada, inclusive no que tange ao delito da Lei de Tóxicos, equiparado a hediondo, seja por se tratar de determinação legal, seja por ser o único regime adequado às circunstâncias sob luzes.

Não há falar em sursis ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ausentes os requisitos temporal e pessoal. Além da quantidade de pena aplicada, os acusados não são merecedores de benesses que acelerem o convívio com a sociedade que tanto perturbam.

Ante o exposto, condeno IGO DE ALENCAR, qualificado a fls. 537, e GILMAR PEREIRA LOPES, qualificado a fls. 533, como incursos nas penas do art. 121, par. 2.º, I e IV, do Código Penal, por oito vezes, art. 121, par. 2.º, I e IV, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal, por duas vezes e art. 14, da Lei n. 6.368/76, todos na forma do art. 69 do Código Penal, a cumprirem 138 (cento e trinta e oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime integralmente fechado, e a pagarem 62 (sessenta e dois) dias-multa, fixados estes no mínimo legal.

Finalmente, não autorizo os réus a apelarem em liberdade. Foram condenados a cumprir pena em regime integralmente fechado, pela prática de crimes considerados hediondos. Ademais, estiveram presos durante todo o processo, quando havia apenas o fumus boni juris; agora, com a certeza da condenação, no cárcere deverão permanecer enquanto aguardam o trâmite de eventual recurso. Finalmente, suas profissões não os prende ao distrito da culpa, como se depreende do próprio interrogatório em Plenário, oportunidade em que os acusados confirmaram passar tempo em outros Estados da Federação.

Após o trânsito em julgado, sejam os nomes dos réus lançados ao rol dos culpados.

Expeçam-se mandados de prisão. Custas na forma da lei.

As partes são intimadas neste ato. Registre-se e comunique-se, observando-se as formalidades de praxe.

Publicada no Plenário 06 do Tribunal do Júri, às 04h00min do dia 07 de novembro de 2006.

VANESSA RIBEIRO MATEUS

JUÍZA DE DIREITO

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