Menos rigor

Ação sem comprovante de pagamento de custas deve ser julgada

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7 de novembro de 2006, 10h22

A Justiça não pode exigir da parte um documento que deixou de existir em um incêndio dentro do próprio Judiciário. O entendimento é da ministra Rosa Maria Weber Candiota, da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Ela determinou o julgamento de um processo destruído no incêndio ocorrido no prédio do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), em 2002.

Entre os documentos, foi perdido o comprovante de pagamento de custas processuais. Por isso, a segunda instância se negou a analisar o caso.

Rosa Weber considerou que “se deve considerar a boa fé das partes, não sendo possível delas exigir o que materialmente não existe”. A relatora afirmou que o TRT chegou a homologar a restauração do processo para depois exigir a peça. Assim, o que houve foi excesso de exigências, prejudicando a parte, segundo ela.

Histórico

O processo foi movido por um funcionário do extinto Banerj, com pedido de reconhecimento do direito às horas extras. Em 2000, a 70ª Vara do Trabalho do Rio não concedeu o pedido. Ele entrou com Recurso Ordinário no TRT. Porém, em 2002, um incêndio destruiu as peças do processo. Depois de restaurado, o TRT julgou a ação extinta. Motivo: faltava a comprovação do pagamento das custas processuais.

De acordo com a CLT, a guia de recolhimento de custas processuais é uma peça essencial ao exame do Recurso Ordinário e deve ser apresentada por quem propõe a ação. Sem ela, o processo é considerado deserto e extinto, impedindo-o de avançar para o grau de recurso no Tribunal.

A ministra discordou da decisão da segunda instância e afirmou que o próprio TRT declarou regular a restauração, mesmo com a ausência do comprovante do recolhimento das custas. A restauração dos autos de que trata o artigo 1.066 do Código de Processo Civil foi tida como boa e homologada pela 5ª Turma julgadora do próprio tribunal.

Rosa Weber explicou, ainda, que se os autos estavam no TRT fluminense quando ocorreu o incêndio, presume-se regular o preparo, até por que não houve argüição de deserção.

“Ora, se o próprio Tribunal Regional julgou boa e regular a restauração efetuada, a despeito da ausência da cópia do comprovante do recolhimento das custas, entendo que não poderia se valer de excessivo rigor em prejuízo do reclamante, quando do julgamento do recurso ordinário”, afirmou. Ela acrescentou que “o incêndio ocorrido no TRT do Rio em 2002 deve amenizar o rigor da lei neste caso”.

O Tribunal Superior do Trabalho já julgou casos semelhantes de processos destruídos por ocasião do incêndio no TRT do Rio de Janeiro, em 2002. Com a decisão, a 6ª Turma do TST determinou o retorno do processo para o Tribunal Regional do Trabalho para julgar o recurso como entender de direito.

RR 1.750/1999-070-01-00.8

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