Conflito de trabalho

Justiça estadual julga ação que discute vínculo estatutário

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6 de novembro de 2006, 12h13

Compete à Justiça estadual processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou esse entendimento, fixado pela Súmula 218, ao julgar conflito de competência suscitado pela Vara do Trabalho de Barreiras, na Bahia.

No julgamento, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, declarou que a Vara da Fazenda Pública de Barreiras (BA) é competente para processar e julgar a reclamação trabalhista proposta por Eduardo Luiz D’Andrea Espinheira. Ele propôs a reclamação contra o município de Barreiras para pedir o pagamento de verbas rescisórias, decorrentes de cargo comissionado, que não foram pagas. Espinheira foi nomeado para exercer cargo em comissão na prefeitura e estava sujeito às regras do regime jurídico dos servidores locais.

A Vara do Trabalho de Barreiras suscitou o conflito de competência com o argumento de que não cabe à Justiça do Trabalho julgar esse tipo de reclamação. De acordo com a liminar citada, cabe à Justiça comum dirimir conflitos trabalhistas de servidores estatutários e celetistas.

A Vara da Fazenda Pública de Barreiras declarou-se incompetente para julgar a questão, com base na Emenda Constitucional 45 ao artigo 114 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que qualquer litígio de caráter trabalhista é de competência da Justiça especializada.

Ao decidir, a ministra verificou que o vínculo estabelecido entre o poder público e o funcionário era estatutário. Assim, mesmo em face da alteração no texto do artigo 114 da Constituição Federal, pela EC 45, persiste a orientação firmada pelo STJ na Súmula 218: cabe à Justiça estadual julgar relação de trabalho entre servidores e o poder público.

Leia a decisão

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 66.544 — BA (2006/0157200-9)

RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

AUTOR: EDUARDO LUIZ D’ ANDREA ESPINHEIRA

ADVOGADO: ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO

RÉU: MUNICÍPIO DE BARREIRAS

ADVOGADO: ANTOMAR REMÍGIO MACHADO

RÉU: SAULO PEDROSA DE ALMEIDA

ADVOGADO: JEAN CARLO BALDISSARELA E OUTRO

SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DOTRABALHO DE BARREIRAS/BA

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS/BA

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DECISÃO DO STF NA ADI 3.395-MC. PREVALÊNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NA SÚMULA 218/STJ.

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, pelo Juízo da Vara do Trabalho de Barreiras/BA, em face do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública do mesmo município, nos autos de reclmatória trabalhista proposta por Eduardo Luiz D´Andrea Espinheira contra o município de Barreiras/BA, em que se busca o pagamento de verbas rescisórias, decorrentes de cargo comissionado, não pagas oportunamente.

Na origem, o juízo suscitado, de ofício, considerou-se incompetente e determinou a remessa dos autos à justiça trabalhista, sob o argumento de que a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 ao art. 114 da Constituição Federal estabelece ser qualquer litígio de caráter trabalhista de competência da justiça especializada.

De posse dos autos, o juízo suscitante argumenta que, em razão da concessão de liminar na ADI 3.395, com efeito ex tunc, não cabe à justiça do trabalho o julgamento da lide, pois compete à justiça comum dirimir conflitos trabalhistas de servidores estatutários e celetistas.

Em parecer de fls. 358/361, o Ministério Público Federal manifesta-se pela competência da justiça comum estadual.

É o relatório.

Passo a decidir.

A partir da leitura dos autos, verifica-se que o reclamante foi nomeado para o exercício de cargo em comissão na Prefeitura Municipal de Barreiras/BA e estava sujeito às regras do regime jurídico dos servidores locais. O vínculo estabelecido entre o poder público e o funcionário era, portanto, estatutário.

Assim posta a questão e considerada aplicação mutatis mutandis da Súmula 218/STJ (“Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão”), caberia à justiça comum da Bahia o julgamento da demanda proposta pelo servidor.

Ocorre que a Emenda Constitucional nº 45/2004 conferiu nova redação ao art. 114, I, da Constituição Federal, de modo a incluir na competência da justiça do trabalho “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

No entanto, a Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE e a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais — ANAMAGES impugnaram essa nova disposição constitucional por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal. Submetido o pedido cautelar ao então presidente da Suprema Corte, Ministro Nelson Jobim, foi ele concedido em 27/1/2005, para o fim de suspender “toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a ‘apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo’.” Importante consignar que o Plenário do STF, por maioria, referendou essa decisão na sessão de 5/4/2006.

Desse modo, mesmo em face da alteração no texto do art. 114, I, da Constituição da República pela EC nº 45/2004, persiste a orientação firmada por este Superior Tribunal de Justiça na Súmula 218. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA — SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL — REGIME ESTATUTÁRIO — ART. 114, I, DA CF/88 (EC 45/2004) — ADI 3.395 MC/DF — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Inexistindo vínculo de natureza trabalhista entre servidor público submetido a regime único estatutário e a administração pública, cabe à Justiça Comum, e não à Justiça especializada do Trabalho, julgar demanda em que se discute direito relacionado à subordinação estatutária. Precedentes.

2. Jurisprudência consolidada pela Súmula 137/STJ que se mantém incólume mesmo diante da nova redação dada ao art. 114, I, da CF/88 pela Emenda Constitucional 45/2004, consoante decisão liminar proferida pelo Ministro Presidente do STF, com efeito ex tunc, na ADI 3395 MC/DF, que suspendeu qualquer interpretação que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de ação movida contra o Poder Público por servidor público subordinado ao regime estatutário.

3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Minaçu — GO, o suscitado.”

(CC 58.922/GO, Rel. Min. ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 4/9/2006)

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO

TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL FUNDADA EM ALEGADO ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO NA ADIN 3395/DF. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO.

1. O STF decidiu suspender qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal no sentido de atribuir competência à Justiça do Trabalho nas causas entre servidores públicos e a Administração (ADIn 3395/DF, Min. Cezar Peluso, DJ de 19.04.2006).

2. No caso, a ação foi proposta por viúva de servidor público municipal, submetido a regime estatutário, contra a Administração do Município de Santo André/SP.

3. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Santo André/SP, o suscitado.”

(CC 49164/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA

SEÇÃO, DJ 22/5/2006)

No caso em apreço, o reclamante pleiteia direitos relativos ao vínculo estatutário mantido com o Poder Público, sendo manifesta a competência da justiça comum estadual para o exame da causa.

Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo, em ordem a declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Barreiras/BA, ora suscitado, para processar e julgar a reclamação trabalhista em tela.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de outubro de 2006.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

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