Consultor Jurídico

Huck se livra de ação de improbidade administrativa

6 de novembro de 2006, 14h42

Por Redação ConJur

imprimir

O apresentador Luciano Huck e a presidente da Feema — Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente, Elizabeth Lima, não devem responder por improbidade administrativa. A decisão é da 2ª Vara Cível de Angra dos Reis, Rio de Janeiro, que rejeitou denúncia do Ministério Público. Cabe recurso. As informações são do site Espaço Vital.

Eles foram acusados de descumprimento das normas de proteção ambiental na Ilha das Palmeiras. Luciano Huck construiu uma casa de veraneio na região. O MP alegou que a construção não poderia ter sido feita por que o local é área de proteção ambiental. Também incluiu Elizabeth Lima na ação por entender que ela concedeu a licença ambiental indevidamente. O MP pediu a suspensão dos direitos políticos dos acusados, dentre outras sanções.

Em sua defesa, Elizabeth assegurou que a concessão da licença seguiu o trâmite regular e em conformidade com a legislação. Segundo ela, uma licença ambiental não é concedida “por mera vontade do servidor, mas sim, depois de devido processo administrativo, no qual foram submetidos diversos documentos e emitidos pareceres técnicos”.

Luciano Huck argumentou que houve uma confusão entre a área considerada para o projeto (10.428,45 m2) com a área construída, que foi 938,29 m2. De acordo com a sua defesa, não houve nenhuma anormalidade na área construída.

Segundo a juíza Andréa Mauro D´Eça, não foi constatada qualquer irregularidade na conduta deles nem indício de prática de ato de improbidade administrativa. Ela também julgou extinta a Ação Civil Pública por dano ambiental ajuizada pelo MP.

A juíza ressaltou que o Ministério Público cumulou a Ação Civil Pública condenatória com ação de responsabilização por atos de improbidade administrativa, o que entende ser incompatível.

Ela explicou também, que como já constava nos autos decisão de notificação dos acusados, prevista na Lei nº 8429/92, e a defesa preliminar de todos eles, decidiu, com base no princípio constitucional da celeridade processual, extinguir sem julgamento do mérito a ação civil pública condenatória pela falta de interesse de agir. “Chego à conclusão que a natureza jurídica da ação de improbidade não é de ação civil pública, e sim, de ação de improbidade, pois esta tem rito próprio”, afirmou a juíza.

Processo 2006.003.000953-5

Saiba como buscar eficiência e rentabilidade para seu escritório no Seminário Os Rumos da Advocacia para 2007.