Negócio fechado

Corretor só tem direito a comissão sobre negócios fechados

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6 de novembro de 2006, 11h11

A comissão de corretagem só é devida se houver a conclusão efetiva do negócio, sem desistência por parte dos contratantes. O entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A discussão judicial começou em uma ação proposta por empresários, que pediam que corretores devolvessem os valores recebidos na negociação de uma empresa no Rio de Janeiro. Isso porque a venda não se concretizou.

Segundos os empresários, os corretores receberam a comissão e depois os compradores tiveram problemas com a liberação de financiamento de parte do valor e desistiram do negócio.

Em primeira instância, o juiz negou o pedido. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também entendeu que os corretores não tinham de devolver os valores. Para o TJ fluminense, a comissão de corretagem é devida ainda que tenha havido desistência do negócio por parte do comprador.

Os empresários, então, recorreram ao STJ. A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que há jurisprudência firme no STJ, no sentido de que a comissão de corretagem só é devida se houver a conclusão efetiva do negócio. A ministra foi seguida pelos demais integrantes da 3ª Turma.

Resp 753.566

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