Ex-policial acusado de assassinar juiz deve continuar preso
6 de novembro de 2006, 17h17
O ex-policial civil Cláudio Luiz Andrade Baptista, acusado de ser um dos mandantes do assassinato do juiz Alexandre Martins de Castro Filho, em março de 2003, deve continuar preso. O ministro Arnaldo Esteves Lima, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, negou a liminar. Ele lembrou que o pedido de liberdade só pode ser concedido quando há flagrante ilegalidade na prisão, o que não é caso.
O mesmo pedido foi feito e negado no final de 2005. À época, a defesa pretendia anular o processo alegando a existência de vários vícios. Segundo a defesa, houve escolha favorecida de promotores de justiça que foram selecionados para atuar no caso pelo pai da vítima. A defesa alegou também que os promotores agiram ilegalmente ao ratificar e adiantar denúncia oferecida por autoridade superior. Por fim, afirmou que era caso de crime de latrocínio, não de homicídio encomendado.
Nesse último pedido de liberdade, a defesa do ex-policial recorreu ao Supremo Tribunal Federal depois que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou o pedido de Habeas Corpus. Os advogados alegaram novamente que o decreto de prisão preventiva foi feito de modo equivocado e sem fundamentação, pois a confissão teria ocorrido mediante tortura. A defesa também pediu que o homicídio seja levado ao âmbito federal, com o deslocamento do processo do Tribunal de Justiça do Espírito Santo para a Justiça Federal.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima negou o pedido. Ele concluiu que não ficou evidente a ilegalidade da prisão. O ministro pediu informações ao Tribunal de Justiça. Depois, o processo deve seguir para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso.
Leia a decisão
HABEAS CORPUS Nº 69.210 — ES (2006/0237335-1)
RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE: LEONARDO PICOLI GAGNO E OUTRO
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: CLÁUDIO LUIZ ANDRADE BAPTISTA (PRESO)
DECISÃO
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus , constitui medida excepcional, pois somente pode ser deferida pelo relator quando demonstrada, de forma inequívoca, flagrante ilegalidade na decisão impugnada, circunstância não evidenciada, de plano, na presente hipótese.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 26 de outubro de 2006.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
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