Idéia sem dono

Juiz livra Datena e Band de indenizar por acusação de plágio

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5 de novembro de 2006, 6h00

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: idéia não é protegida pelo Direito Autoral. Há, inclusive, orientação nesse sentido na Lei de Direitos Autorais (Lei 5.988/1973). Por isso, o fato de alguém sugerir a criação de um programa de TV e depois reclamar na Justiça indenização por violação de direitos não merece ser acolhida.

O entendimento foi manifestado pelo juiz Sang Duk Kim, da 33ª Vara Cível de São Paulo. A primeira instância paulista negou o pedido de indenização por danos morais e materiais de Vander Nascimento dos Reis contra a TV Bandeirantes e o apresentador José Luiz Datena.

De acordo com o processo, Vander apresentou para a Band e para o apresentador o projeto de um programa que seria chamado Coração Brasileiro. O apresentador iria viajar pelo país mostrando as características de cada região. Datena teria prometido que responderia a proposta.

Ainda de acordo com Vander Nascimento, Datena não cumpriu com o que disse e, mais tarde, a emissora passou a apresentar No Coração do Brasil, programa que traz as mesmas características do programa que o autor da ação diz ter idealizado.

O dono pela idéia entrou, então, com a ação de indenização alegando violação aos direitos autorais. Já a emissora e o apresentador sustentaram que o programa não trouxe nenhuma influência do programa criado por Vander Nascimento e sustentou que o caso não tem os requisitos necessários para a proteção autoral: criatividade e originalidade.

A defesa da emissora ainda afirmou que nunca recebeu o projeto que teria sido elaborado pelo autor e que a idéia de plágio é um absurdo. O juiz acolheu os argumentos.

“A apresentação dos confins do imenso Brasil com suas características regionais e diversidade cultural é um quadro já permeado nos programas existentes. A prosperar a tese do autor, ninguém no país ou fora dele, poderia fazer programas televisivos ou jornalísticos apresentando e desbravando o próprio país. O autor não deu elemento concreto algum de que o programa No Coração do Brasil fosse efetivamente uma cópia do programa Coração Brasileiro”, considerou.

“Ainda que se comprove que os réus tenham tido a idéia do programa do programa veiculado nos materiais encaminhados pelo autor, este não passa de uma idéia, sendo que este não é passível de apropriação e sim as obras acabadas. Inexistente a originalidade da obra do autor bem como impossibilidade da apropriação de idéias, o pedido de indenização do autor é improcedente”, concluiu o juiz Sang Duk Kim.

Leia a decisão

Vistos.

VANDER NASCIMENTO DOS REIS ajuizou a presente ação de indenização em face de RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA – TV BAND SÃO PAULO e JOSÉ LUIZ DATENA, alegando, em síntese, que: a) o autor idealizou um programa de televisão valorizando as características regionais do Brasil intitulado Coração Brasileiro, que seria uma reedição de um programa produzido anteriormente pelo autor; b) o projeto teria sido apresentado ao segundo réu José Luiz Datena que teria dito que responderia; b) o segundo réu não teria respondido e meses depois foi surpreendido com um programa de televisão chamado No Coração do Brasil produzido pela primeira ré e apresentado pelo segundo réu; c) teria ocorrido violação ao direito autoral.

Com base nestas alegações requer a condenação dos réus ao pagamento da indenização por danos morais e materiais além de suspensão da veiculação do programa. Com a inicial vieram os documentos de fls. 29/86. Os réus foram citados. A primeira ré contestou a fls. 139/164 argumentando em breves linhas que o programa é original não tendo influência do programa indicado pelo autor e que sua idealização é fruto da equipe de Juca Silveira, diretor de programação da contestante.

Negou semelhança do programa mencionado pelo autor. Disse ainda que não há requisitos para a proteção autoral quais sejam, Criatividade e Originalidade. Com a resposta vieram os documentos de fls. 165/194. O segundo réu contestou a fls. 124/137 alegando que jamais recebeu o projeto que teria sido elaborado pelo autor e que a idéia de plágio é um absurdo. Negou que as idéias do programa seja objeto de proteção autora. Réplicas a fls. 203/221. Houve audiência de tentativa de conciliação, não tendo sido frutífera.

É o relatório.

Fundamento e DECIDO.

A matéria em discussão é somente de direito e de fatos que dispensam outras provas além das que estão acostadas aos autos. Assim, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, passo a proferir sentença. A ação é de inegável improcedência. O autor, criador e idealizador do programa preparado para ser divulgado pela televisão denominado Coração Brasileiro, alegou, em suma, que o programa No Coração do Brasil seria um produto de contrafação do material criado pelo autor, divulgado e apresentado pelos réus. Não obstante a convicção íntima que pode permear a alma do requerente no tocante à paternidade reflexa da obra consistente no programa denominado No Coração do Brasil, inexistem elementos para que possam conferir os direitos morais e patrimoniais da obra imputada.

Pode se afirmar que a única similitude que há entre a obra criada pelo requerente e o produto que alega ter sido contrafeito são os nomes, ambos derivados de radicais Coração e Brasil. No entanto, a expressão conjugada se constitui de elementos genéricos que não são passíveis de apropriação na forma como pretende o requerente. Observe-se que as semânticas das expressões são manifestamente distintas. O nome criado pelo autor, Coração Brasileiro, dá-se ênfase à palavra coração adjetivando-a com a nacionalidade brasileira.

Já o nome do programa dos réus a alusão é feita ao Brasil, já a expressão No Coração do Brasil, remete o público a idéia de um lugar central no nosso país. Prosseguindo-se nessa mesma linha, o teor do programa televisivo dos réus, também não pode ser considerado como produto de contrafação. Em primeiro lugar, inexiste originalidade no programa criado pelo autor. Sem menosprezo ao trabalho do requerente, a “fórmula” de apresentação que o autor teria criado no programa Coração Brasileiro é desprovida de ineditismo.

A apresentação dos confins do imenso Brasil com suas características regionais e diversidade cultural é um quadro já permeado nos programas existentes. A prosperar a tese do autor, ninguém no país ou fora dele, poderia fazer programas televisivos ou jornalísticos apresentando e desbravando o próprio país. O autor não deu elemento concreto algum de que o programa No Coração do Brasil fosse efetivamente uma cópia do programa Coração Brasileiro.

O que foi copiado afinal? Algum bordão? As características do apresentador? A vinheta? A trilha sonora? Ora, um programa de TV jornalístico de campo é semelhante aos outros, não podendo buscar deter um monopólio de um conceito que é genérico. “O direito autoral é privilégio e não monopólio”. Com efeito, nos dias de hoje a forma de apresentação dos telejornais são padronizados. Um homem ou uma mulher, ou às vezes um casal, sempre bem vestidos, sentados e postados atrás de um balcão, vão comentando as ocorrências diários da país e do mundo.

Pergunta-se: Será que este conceito e formato de apresentação é passível de conferir à alguém o direito autoral? Obviamente que não. Ainda que se comprove que os réus tenham tido a idéia do programa do programa veiculado nos materiais encaminhados pelo autor, este não passa de uma idéia, sendo que este não é passível de apropriação e sim as obras acabadas. Inexistente a originalidade da obra do autor bem como impossibilidade da apropriação de idéias, o pedido de indenização do autor é improcedente.

Posto isto e do mais que consta dos autos, JULGO a presente ação IMPROCEDENTE. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 3.500,00, para cada uma das rés, a serem atualizados a partir da publicação da sentença, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.

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