Proposta do retrocesso

Criança tem direito à assistência judiciária, não importa renda

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5 de novembro de 2006, 6h00

A Câmara dos Deputados está examinando o Projeto de Lei 7079/06, da Comissão de Legislação Participativa, que trata da assistência jurídica gratuita às crianças, adolescentes e seus responsáveis. A proposta pretende alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a fim de garantir assistência judiciária integral e gratuita somente aos que comprovarem não ter recursos para arcar com as despesas.

No estágio atual, tal prerrogativa é dirigida a todos, indistintamente. O texto da proposta prevê, ainda, que os municípios também serão responsáveis pela assistência — flagrante inconstitucionalidade — que deverá ser prestada por meio de órgão próprio municipal ou de convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil, entre outros.

Sem entrar na discussão sobre a falta de legitimidade das malsinadas defensorias municipais e sua conseqüente e inconteste ineficácia, matéria que já se encontra praticamente pacificada pela doutrina e jurisprudência pátria, deixaremos consignada a desconfiança por nós vivenciada, no que diz respeito aos objetivos apócrifos que se escondem sob o manto dessa pretensa reforma, verdadeira afronta à Constituição Federal.

Referido projeto, assim, vai de encontro ao direito à proteção contra o retrocesso em matéria de direitos fundamentais, moderno postulado da ordem constitucional brasileira. Nossa lei fundamental foi dotada de uma clareza inconteste, ao dispor, em seu artigo 227, serem as crianças e os adolescentes destinatários prioritários das ações da sociedade e do Estado (princípio da prioridade da criança e do adolescente). Parece-nos que tal proposta legislativa não levou em consideração tais enunciados, estando maculada de altos indícios de intenções retrocessivas.

Senão vejamos. Quais as justificativas plausíveis para a modificação de um ato normativo — lei — no sentido de vir a restringir um direito individual já nele consagrado? Que razões justificariam a restrição da assistência jurídica integral e gratuita às crianças e adolescentes, condicionando tal benefício estatal à comprovação de insuficiência de recursos? Até que ponto pode o legislador infraconstitucional voltar atrás no que concerne à implementação dos direitos fundamentais previstos no texto constitucional?

Levando-se em conta a proposta original do legislador, bem como os ditames da ordem constitucional vigente, não há que se fazer qualquer discriminação no tocante à pobreza na forma da lei, afinal, a quem se quer proteger? Não seria a criança e o adolescente, independentemente da sua condição econômica? Há uma exceção à regra nesse caso.

Consta no artigo 141, caput, do ECA, ser garantido o acesso de toda criança ou adolescente à defensoria pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. Complementando esta garantia, no parágrafo 1º, há a previsão de que a assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, por meio de defensor público ou advogado nomeado.

Vale ressaltar que a necessidade em si não se confunde com a sua efetiva comprovação, não exigida pelo texto legal, nos moldes em que se encontra redigido atualmente. Ademais, a nomeação de advogado somente se dará em caso de não haver defensor público apto a patrocinar a defesa técnica da criança e do adolescente, uma vez constar no artigo 4º, VII, da Lei Complementar Federal 80/94, e, no caso específico do estado do Ceará, no artigo 3º, VII da Lei Complementar estadual 06/97, ser esta uma das funções institucionais da defensoria pública.

Acrescente-se a tudo isso a falta de competência dos municípios para prestar esse tipo de serviço, tanto por razões de ordem formal como material, uma vez que, além de agredir a própria lei de responsabilidade fiscal, não têm como conferir unidade e independência, premissas fundamentais para o acesso à justiça igualitário (ora, se não há magistratura nem Ministério Público no âmbito do município, por que admitir, ainda que de forma maquiada, defensoria pública?). Seria mais adequado viabilizar meios para que a defensoria pública assumisse por inteiro as suas atribuições legais e constitucionais.

O Brasil não agüenta mais tantos paliativos! Não precisamos criar novas instituições, mas sim fazer com que as existentes possam funcionar.

Situações como a agora discutida é que leva a reflexão da verdade das palavras do colega carioca Silvio Roberto de Mello Moraes no sentido de que “é justamente pela importância do papel da defensoria pública e sua direta influência na mudança do atual quadro social, que a instituição, não raras vezes, se depara com poderosos inimigos que, pertencentes às fileiras dos opressores e antidemocráticos, não pretendem qualquer mudança na situação social presente. Muitas vezes, travestidos de falsos democratas, agem sorrateiramente, enfraquecendo e aviltando a instituição que certamente mais lhe assusta, pois o seu papel transformador reduz o domínio que exercem sobre os desinformados e despreparados que, infelizmente, constituem a maior parte da nação brasileira. Preocupa-os, portanto, a idéia de uma defensoria Pública forte, independente e transformadora, capaz de exercer com altivez sua missão constitucional, livre de ingerências políticas.”.

Desta forma, entendemos que a pretensa restrição da garantia individual de assistência jurídica integral e gratuita às crianças e aos adolescentes não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico (princípio da vedação do retrocesso), por ir de encontro aos preceitos constitucionais vigentes, devendo este múnus ser exercido incondicional e preferencialmente pelos membros da defensoria pública, por seu caráter institucional, como previsto em lei complementar, admitindo-se somente em caráter excepcional, a atuação de profissionais estranhos aos quadros desta instituição.

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